{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53525,"origem":"stj","sha256_origem":"9db1adfdf2174ab015cd77c8fae8f8b45912a691115ae2da50902117e7721e1e","registro_original":{"id_fonte":"000866192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801685","numero_registro":"202300398780","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS,\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DOS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS OBTIDOS COM O PROVEDOR DE INTERNET. PRESCINDIBILIDADE DA\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência\ndesta Corte Superior no sentido de que \"há diferenciação na proteção\ndada pela legislação ao conteúdo das comunicações mantidas entre\nindivíduos e às informações de conexão e de acesso aplicações da\ninternet. Ao tratar das informações de conexão e de acesso a\naplicações de internet, encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras\nmais claras e menos rígidas, em que se estabelece, inclusive, a\nprescindibilidade de decisão judicial em hipóteses específicas\"\n(AgRg no AREsp n. 1.789.994/GO, de minha relatoria, Quinta Turma,\njulgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021).\n3. Inexiste nulidade na interceptação telefônica fortuita do diálogo\nentre advogado e o paciente (cliente), porquanto \"a interceptação\ntelefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a\nparticipação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em\nsendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada\nfortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar\nem violação do sigilo profissional\" (RMS n. 58.898/SE, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de\n23/11/2018).\n4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.\n5. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a\njustificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias\nordinárias entenderam que restou demonstrada a gravidade concreta da\nconduta e a maior periculosidade do agravante, que integra\norganização criminosa bem estruturada, atuando com papel de\nliderança em crimes envolvendo tráfico de drogas. Tais\ncircunstâncias indicam risco de reiteração delitiva e ao meio\nsocial, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar.\n6. De se destacar a necessidade de interromper ou reduzir a\natividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção.\nNesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal\nFederal - STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020. Nesse contexto, forçoso\nconcluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em\nexistência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a\nsua revogação.\n7.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INFORMAÇÕES DE CONEXÃO E DE ACESSO A APLICAÇÕES DE\nINTERNET - MANDADO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1789994>>-GO\n(NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA FORTUITA - VIOLAÇÃO DE SIGILO\nPROFISSIONAL - ADVOGADO DO INVESTIGADO)\n   STJ - <<RMS 58898>>-SE\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 695050>>-MG, <<AgRg no HC 651582>>-RS,\n         <<HC 588468>>-PR, <<AgRg no HC 568997>>-SP\n   STF - [[HC 180265]]-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4388e5f22f6df75231d012616bac3f9846a07f0a9a4c9ef818656188d0942085","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
