# Registro público: STJ — 801685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9db1adfdf2174ab015cd77c8fae8f8b45912a691115ae2da50902117e7721e1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866192
- **Número de registro na fonte:** 202300398780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS OBTIDOS COM O PROVEDOR DE INTERNET. PRESCINDIBILIDADE DA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "há diferenciação na proteção
dada pela legislação ao conteúdo das comunicações mantidas entre
indivíduos e às informações de conexão e de acesso aplicações da
internet. Ao tratar das informações de conexão e de acesso a
aplicações de internet, encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras
mais claras e menos rígidas, em que se estabelece, inclusive, a
prescindibilidade de decisão judicial em hipóteses específicas"
(AgRg no AREsp n. 1.789.994/GO, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste nulidade na interceptação telefônica fortuita do diálogo
entre advogado e o paciente (cliente), porquanto "a interceptação
telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a
participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em
sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada
fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar
em violação do sigilo profissional" (RMS n. 58.898/SE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de
23/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a
justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias
ordinárias entenderam que restou demonstrada a gravidade concreta da
conduta e a maior periculosidade do agravante, que integra
organização criminosa bem estruturada, atuando com papel de
liderança em crimes envolvendo tráfico de drogas. Tais
circunstâncias indicam risco de reiteração delitiva e ao meio
social, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** De se destacar a necessidade de interromper ou reduzir a
atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção.
Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal
Federal - STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020. Nesse contexto, forçoso
concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS OBTIDOS COM O PROVEDOR DE INTERNET. PRESCINDIBILIDADE DA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "há diferenciação na proteção
dada pela legislação ao conteúdo das comunicações mantidas entre
indivíduos e às informações de conexão e de acesso aplicações da
internet. Ao tratar das informações de conexão e de acesso a
aplicações de internet, encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras
mais claras e menos rígidas, em que se estabelece, inclusive, a
prescindibilidade de decisão judicial em hipóteses específicas"
(AgRg no AREsp n. 1.789.994/GO, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021).
3. Inexiste nulidade na interceptação telefônica fortuita do diálogo
entre advogado e o paciente (cliente), porquanto "a interceptação
telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a
participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em
sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada
fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar
em violação do sigilo profissional" (RMS n. 58.898/SE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de
23/11/2018).
4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
5. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a
justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias
ordinárias entenderam que restou demonstrada a gravidade concreta da
conduta e a maior periculosidade do agravante, que integra
organização criminosa bem estruturada, atuando com papel de
liderança em crimes envolvendo tráfico de drogas. Tais
circunstâncias indicam risco de reiteração delitiva e ao meio
social, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar.
6. De se destacar a necessidade de interromper ou reduzir a
atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção.
Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal
Federal - STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020. Nesse contexto, forçoso
concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
7.   Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INFORMAÇÕES DE CONEXÃO E DE ACESSO A APLICAÇÕES DE
INTERNET - MANDADO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1789994>>-GO
(NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA FORTUITA - VIOLAÇÃO DE SIGILO
PROFISSIONAL - ADVOGADO DO INVESTIGADO)
   STJ - <<RMS 58898>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 695050>>-MG, <<AgRg no HC 651582>>-RS,
         <<HC 588468>>-PR, <<AgRg no HC 568997>>-SP
   STF - [[HC 180265]]-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 189011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56388/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2309888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 176286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30379/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9db1adfdf2174ab015cd77c8fae8f8b45912a691115ae2da50902117e7721e1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

