{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53526,"origem":"stj","sha256_origem":"f66f94d4a345aac908d8cf244bef3ff02a636b46868386688ce11a46be80ad7f","registro_original":{"id_fonte":"000866193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778352","numero_registro":"202203306023","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE\nFRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DELITOS\nCOMETIDOS NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. PRIMARIEDADE DO RÉU.\nSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.\n1. À luz do princípio da presunção de inocência e da consequente\nexcepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente\ndeve persistir em casos em que não for possível a aplicação de\nmedida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de\nProcesso Penal - CPP.\n2. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a\nelementos concretos do caso aptos a demonstrar a necessidade da\ncustódia cautelar, verifica-se que as condutas foram perpetradas\nexclusivamente no âmbito do exercício da profissão médica, o que\nrevela que o afastamento do agravado desse contexto, somado a outras\nprovidências cautelares pertinentes, é suficiente para coibir a\nreiteração delitiva e preservar a ordem pública, uma vez que não há\nnoticias do envolvimento do réu em práticas delitivas de outra\nordem.\n3. O fato de o paciente figurar como réu em outra ação penal não\nevidencia, in casu, o perigo de sua soltura, porquanto responde por\nfatos contemporâneos e praticados, em tese, no mesmo contexto dos\naqui tratados, circunstâncias que, observando-se o binômio adequação\ne proporcionalidade, demonstram que o afastamento do exercício da\nmedicina, cumulado com outras providências, é hábil a prevenir a\ncontinuidade delitiva.\n4. Tais elementos, somados ao fato de ser o agravado, a princípio,\ntecnicamente primário, bem como de não haver nos autos notícias de\nseu envolvimento com organização criminosa, indicam a\nprescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas\ncautelares menos gravosas.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 731603>>-SP\n   STF - [[HC 126815]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - CRIME\nPRATICADO NO EXERCÍCIO DA MEDICINA - CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 699362>>-PA, <<AgRg no HC 653443>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7b1cbf45b7e4a9e6146a64b339e3d52a987fd768283aa118f93ae8ce65f7050","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
