{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53527,"origem":"stj","sha256_origem":"5e9c7981cc2f917f4b80b4f31ee1769c70e078e29891b10192257eb55ba38add","registro_original":{"id_fonte":"000866194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806772","numero_registro":"202300699193","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.\nCONDENAÇÃO.  CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NO SISTEMA\nDE PROCESSO ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA, EXPRESSA E VÁLIDA.\nPOSTERIOR APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO PELO PARQUET. OCORRÊNCIA DE\nPRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A apelação interposta pelo Ministério Público Estadual após ter\nrenunciado ao direito de recorrer da sentença, ainda que dentro do\nprazo recursal, esbarra no óbice da preclusão lógica, uma vez que a\nprimeira manifestação de renúncia produziu efeitos, nos termos dos\narts. 999  e 1.000, ambos do Código de Processo Civil - CPC.\nPrecedentes.\n2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o ato de\nrenúncia é unilateral, tem efeitos imediatos e é irretratável.\n3. O órgão ministerial manifestou ciência com renúncia ao prazo\nrecursal no sistema de processo eletrônico, descartada a hipótese de\na manifestação ter sido ocasionada por eventual problema técnico do\nreferido sistema.\n4. Os atos processuais praticados no processo eletrônico são de\ninteira responsabilidade do usuário cadastrado e, no caso, a\nmanifestação do Parquet de \"ciência, com renúncia ao prazo\" no\nsistema eletrônico foi expressa e voluntariamente realizada, de\nmaneira que ele não pode se desvincular do seu conteúdo e dos seus\nefeitos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1000","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art183_par1","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art999"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00183 PAR:00001 PAR:00002 ART:00999 ART:01000"],"jurisprudencia_citada":"(RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER - ULTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\n- PRECLUSÃO LÓGICA)\n   STJ - <<EDcl no HC 626434>>-PB, <<RHC 66307>>-RJ\n(INFORMAÇÕES PROCESSUAIS - ERRO DO JUDICIÁRIO - SISTEMA DE PROCESSO\nELETRÔNICO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 1324432>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93c77ce45e8e90fbb152de2dc86f35c539be127f07124c6d657ec0d0c431a21e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
