{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53528,"origem":"stj","sha256_origem":"811b731cd2b9835027371e847c7b0280322c46fef10e8e5daaa4fd366f801263","registro_original":{"id_fonte":"000866195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163180","numero_registro":"202200985769","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA\nNNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE\nPENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF\nDESPROVIDO.\n1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte\nSuperior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade\nmaterial na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para\nfins medicinais, desde que nitidamente comprovada a\nimprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e\nprescrições firmados por profissionais competentes. Assim,\nobservadas essas premissas, mister se faz a concessão de\nsalvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à\nsaúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.\nNo caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro\ngrau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados\naos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis\nSativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e\nexpressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou\ncorroborado pela autorização da ANVISA para importação do\nmedicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão\ncriminal ao agravado.\n2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse\nrestabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o\nsalvo-conduto ao ora agravado.\n3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196","urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00196","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00002 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:006368 ANO:1976\n*****  LT-76    LEI DE TÓXICOS\n        ART:00002 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - CULTIVO\nARTESANAL DE CANNABIS SATIVA - FINS MEDICINAIS)\n   STJ - <<REsp 1972092>>-SP, <<HC 802866>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9389e40e4ceb77162e55e93edf88644dd863dcbcf3923fc9ad78427608c44cd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
