# Registro público: STJ — 163180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 811b731cd2b9835027371e847c7b0280322c46fef10e8e5daaa4fd366f801263

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA
NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE
PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade
material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para
fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a
imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e
prescrições firmados por profissionais competentes. Assim,
observadas essas premissas, mister se faz a concessão de
salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à
saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro
grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados
aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis
Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e
expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou
corroborado pela autorização da ANVISA para importação do
medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão
criminal ao agravado.
- **Item 2 (texto oficial):** Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse
restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o
salvo-conduto ao ora agravado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA
NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE
PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade
material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para
fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a
imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e
prescrições firmados por profissionais competentes. Assim,
observadas essas premissas, mister se faz a concessão de
salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à
saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro
grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados
aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis
Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e
expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou
corroborado pela autorização da ANVISA para importação do
medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão
criminal ao agravado.
2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse
restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o
salvo-conduto ao ora agravado.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - CULTIVO
ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA - FINS MEDICINAIS)
   STJ - <<REsp 1972092>>-SP, <<HC 802866>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00196
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
        ART:00002 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:006368 ANO:1976
*****  LT-76    LEI DE TÓXICOS
        ART:00002 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art196)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-10-21%3B6368%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 147169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6708/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2024250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 802866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45211/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.018.711 do STJ: plano de saúde e cobertura de tratamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2018711/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.175.736 do STJ: plano de saúde e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2175736/) — Citação da mesma norma
- [Perdi o plano de saúde: como não parar o tratamento](https://wikijuridica.com.br/saude/forn-18-perda-plano-continuidade-tratamento-sus/) — Citação da mesma norma
