{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5353,"origem":"stj","sha256_origem":"6cf7497e1c7edc753a573522f82af6faf6a690fe213bc9e0ab201a57bfb0aae3","registro_original":{"id_fonte":"000818355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1660327","numero_registro":"201601244209","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE.\nIMÓVEL DOADO AOS DESCENDENTES. INFRATOR PERMANECEU COMO USUFRUTUÁRIO\nDO BEM. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.\nCABIMENTO. LIMITES DA HERANÇA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A questão debatida na lide envolve a aplicação de multa ao\ngenitor da parte recorrente, em razão da prática de infração\nambiental cometida em imóvel que foi objeto de doação aos filhos,\ncom cláusula de usufruto em favor do doador. Discute-se a\npossibilidade de o patrimônio objeto de doação pelo infrator\nambiental a seus herdeiros ser atingido pela execução fiscal da\nmulta que lhe foi aplicada.\n2. No caso, o título extrajudicial resultante da multa ambiental não\napresenta vícios, pois foi lavrado contra aquele que foi apontado\ncomo degradador do meio ambiente, isto é, o genitor da parte ora\nagravante, que explorava o imóvel na condição de usufrutuário. Logo,\nnão é possível solucionar o presente litígio com base na orientação\ncontida na Súmula n. 392/STJ.\n3. O art. 4º, VI, da Lei n. 6.830/1980 estabelece que a execução\nfiscal poderá ser promovida contra os sucessores a qualquer título.\n4. A doação de ascendente a descendentes é considerada como\nadiantamento de herança, consoante disposto no art. 544 do Código\nCivil. Nessa circunstância, os respectivos bens devem ser trazidos à\ncolação, nos termos prelecionados nos arts. 2.002 e 2.003 do\nreferido diploma.\n5. O art. 1.997 do Código Civil dispõe que a herança responde pelas\ndívidas do falecido, cumprindo ao juiz reservar bens suficientes\npara o pagamento do débito.\n6. É permitida a habilitação dos herdeiros do executado no polo\npassivo da execução fiscal, a fim de que respondam pelo pagamento da\ndívida, na medida da legítima adiantada em vida que, no caso,\ncorresponde à fração de parte ideal do imóvel em que foi praticada a\ninfração ambiental.\n7. Ao examinar execução fiscal de crédito tributário, esta Corte\nSuperior consignou que \"a antecipação da legítima está incluída no\nconceito de herança e, por essa razão, integra a apuração do quinhão\nhereditário (art. 2.002 do Código Civil). Ainda que efetivada em\nmomento anterior ao do nascimento da obrigação tributária (fato\ngerador), ou da constituição do crédito tributário (lançamento), não\nexclui a responsabilidade tributária do sucessor, resguardado o\nlimite das forças da herança. Inteligência do art. 131, II, do CTN\"\n(AgRg no REsp n. 644.914/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 19/3/2009).\n8.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2002","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2003","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art544"],"sumulas_citadas":["STJ:392"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00544 ART:01997 PAR:00001 ART:02002 ART:02003","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00004 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000392"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA TRIBUTÁRIA - ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA\nPREVIAMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE\nDOS SUCESSORES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 644914>>-PR\n(DANOS AMBIENTAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA -\nUSUFRUTUÁRIOS DE IMÓVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1250031>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"efc1b4a5e08016e7f66389edcfde5a1e56d0dd439c3111dffe975f0d8627284f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
