{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53530,"origem":"stj","sha256_origem":"01342657cc3bf9045fdecb54339d80987978d7b7a98e5b9f6e70f5ba3c5b9add","registro_original":{"id_fonte":"000866197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732309","numero_registro":"202200891399","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nINSURGÊNCIA DE PERÍCIA NÃO REALIZADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL.  PRECLUSÃO.  ART. 571, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência\ndo Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das alegações\nfinais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo\nPenal. No caso em apreço, a defesa deixou de arguir a apontada\nnulidade decorrente da não realização de perícia anteriormente\ndeferida, em momento oportuno, tendo em vista  que já houve trânsito\nem julgado da sentença de pronúncia, sendo que, inclusive, nas\nrazões do recurso em sentido estrito, a defesa não alegou a\nmencionada nulidade, mas tão somente a inépcia da denúncia.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00571 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(JÚRI - NULIDADES OCORRIDAS NA FASE DE INSTRUÇÃO - LIMITE PARA A\nALEGAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 133694>>-RS, <<AgRg no HC 705762>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1204288>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ebc129ec55833a3b1ebdff3a2c739088bc0426edb4db082666d41dd082875fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
