# Registro público: STJ — 811601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f77658d71483e2c92225c380c4f636b57d91c456c6b69890c27bd9ba5eac6d03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
CONSUMADOS E TENTADOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. POSTERIOR CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conjunto dos atos praticados evidencia normal tramitação do
processo, tendo em vista que houve prolação de decisão de pronúncia
e análise posterior quanto à manutenção da prisão preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, das informações obtidas no endereço eletrônico do
Tribunal de origem, verificou-se que o ora agravante foi submetido à
julgamento pelo Tribunal do Júri em 25/09/2023, em que foi
condenado à pena de 86 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial
fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV,
do Código Penal, por três vezes, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art.
14, II, do Código Penal, por duas vezes, com a manutenção da sua
prisão preventiva, ficando superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
CONSUMADOS E TENTADOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. POSTERIOR CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conjunto dos atos praticados evidencia normal tramitação do
processo, tendo em vista que houve prolação de decisão de pronúncia
e análise posterior quanto à manutenção da prisão preventiva.
2. Ademais, das informações obtidas no endereço eletrônico do
Tribunal de origem, verificou-se que o ora agravante foi submetido à
julgamento pelo Tribunal do Júri em 25/09/2023, em que foi
condenado à pena de 86 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial
fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV,
do Código Penal, por três vezes, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art.
14, II, do Código Penal, por duas vezes, com a manutenção da sua
prisão preventiva, ficando superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 700977>>-RS, <<HC 485201>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
