{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53534,"origem":"stj","sha256_origem":"03d859b95c627b73b7f8816fa07791ccfbdedbecbd37d937d9b0b2022c5b70b3","registro_original":{"id_fonte":"000866204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167224","numero_registro":"202202039506","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.27-D DA\nLEI 6.385/76. INSIDER TRADING.  IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE TRANSAÇÕES\nVULTUOSAS NO MERCADO DE CAPITAIS MEDIANTE  USO INDEVIDO DE\nINFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. OPERAÇÕES LESIVAS AO SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -\nCF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto\npela defesa contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região - TRF 3 nos julgamentos do HC n.\n5015361-15.2021.4.03.0000 e subsequentes embargos declaratórios,\npelo qual objetivava afastar a competência da Justiça Federal para\njulgamento do feito.\n2. No recurso em habeas corpus interposto perante esta Corte\nSuperior de Justiça, a defesa alegou que a Corte Regional inovou,\nagregando fundamentos ao ato coator, os quais, no seu entendimento,\ndevem ser desconsiderados. Contudo a decisão monocrática ora\nagravada negou provimento ao recurso fundamentando que: (i) o Juízo\nde Primeiro Grau não utilizou a fiscalização da atividade pela\nComissão de Valores Mobiliários - CVM como fundamento exclusivo para\nreconhecimento da competência da Justiça Federal; (ii) a Corte\nFederal explicitou a competência da Justiça Federal, na mesma linha\ndos fundamentos utilizados pelo Juízo de Primeiro Grau; (iii) a\ncompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, sendo\ndescabido impor limites à fundamentação do Tribunal a quo; (iv) o\nacórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que há interesse\nespecífico da União em apurar o crime em questão - manipulação de\nmercado (insider trading), - tipificado no art. 27-D da Lei n.\n6.385/76.\n3. O Tribunal a quo asseverou que os denunciados teriam praticado\nconduta lesiva ao sistema financeiro nacional \"em razão da\nmovimentação de 819.900 ações pelo equivalente a R$ 5.000,000,00\",\nutilizando, indevidamente, informações privilegiadas em vista da\nposição por ambos ocupada no Conselho de Administração da empresa.\nAssim, de forma clara, o TRF 3 afirmou que os acusados \"realizaram\ntransações vultosas no mercado de capitais (insider trading),\nlesivas ao sistema financeiro nacional, em prejuízo dos demais\ninvestidores e da própria credibilidade do sistema\", conduta que\ninclusive ensejou a aplicação de multa pecuniária individual no\nvalor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela CVM devido à\nutilização indevida de informação privilegiada.\n4. Nesse contexto,  deve ser fixada a competência da Justiça\nFederal, conforme art. 109, VI, da Constituição Federal.\nPrecedentes: RHC n. 82.799/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe de 6/12/2018; CC n. 135.749/SP, relator\nMinistro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP,\nTerceira Seção, DJe de 7/4/2015 e CC n. 135.850/SP, relatora\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de\n1º/10/2014.\n5. Destarte, os acórdãos proferidos pela Corte Regional no\njulgamento do HC n. 5015361-15.2021.4.03.0000 e subsequentes\nembargos declaratórios encontram amparo na jurisprudência do STJ de\nmodo que deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o\njulgamento do feito no qual se discute a prática de conduta descrita\nno art. 27-D da Lei 6.385/76 (insider trading).\n6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art27"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006385 ANO:1976\n*****  LCVM-1976    LEI DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS\n        ART:0027D","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - INTERESSE DA UNIÃO - INSIDER TRADING - TRANSAÇÕES\nVULTOSAS NO MERCADO DE CAPITAIS - SISTEMA FINANCEIRO)\n   STJ - <<RHC 82799>>-RJ, <<CC 135749>>-SP, <<CC 135850>>-SP\n   STF - [[ACO 1786]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38aeb10afbb4d1afbae5fd80bd343ee2ccb82ea4bde97e946d2376da13a65a31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
