# Registro público: STJ — 167224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03d859b95c627b73b7f8816fa07791ccfbdedbecbd37d937d9b0b2022c5b70b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.27-D DA
LEI 6.385/76. INSIDER TRADING.  IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE TRANSAÇÕES
VULTUOSAS NO MERCADO DE CAPITAIS MEDIANTE  USO INDEVIDO DE
INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. OPERAÇÕES LESIVAS AO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto
pela defesa contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região - TRF 3 nos julgamentos do HC n.
5015361-15.2021.4.03.0000 e subsequentes embargos declaratórios,
pelo qual objetivava afastar a competência da Justiça Federal para
julgamento do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** No recurso em habeas corpus interposto perante esta Corte
Superior de Justiça, a defesa alegou que a Corte Regional inovou,
agregando fundamentos ao ato coator, os quais, no seu entendimento,
devem ser desconsiderados. Contudo a decisão monocrática ora
agravada negou provimento ao recurso fundamentando que: (i) o Juízo
de Primeiro Grau não utilizou a fiscalização da atividade pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM como fundamento exclusivo para
reconhecimento da competência da Justiça Federal; (ii) a Corte
Federal explicitou a competência da Justiça Federal, na mesma linha
dos fundamentos utilizados pelo Juízo de Primeiro Grau; (iii) a
competência absoluta constitui matéria de ordem pública, sendo
descabido impor limites à fundamentação do Tribunal a quo; (iv) o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que há interesse
específico da União em apurar o crime em questão - manipulação de
mercado (insider trading), - tipificado no art. 27-D da Lei n.
6.385/76.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo asseverou que os denunciados teriam praticado
conduta lesiva ao sistema financeiro nacional "em razão da
movimentação de 819.900 ações pelo equivalente a R$ 5.000,000,00",
utilizando, indevidamente, informações privilegiadas em vista da
posição por ambos ocupada no Conselho de Administração da empresa.
Assim, de forma clara, o TRF 3 afirmou que os acusados "realizaram
transações vultosas no mercado de capitais (insider trading),
lesivas ao sistema financeiro nacional, em prejuízo dos demais
investidores e da própria credibilidade do sistema", conduta que
inclusive ensejou a aplicação de multa pecuniária individual no
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela CVM devido à
utilização indevida de informação privilegiada.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto,  deve ser fixada a competência da Justiça
Federal, conforme art. 109, VI, da Constituição Federal.
Precedentes: RHC n. 82.799/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/12/2018; CC n. 135.749/SP, relator
Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP,
Terceira Seção, DJe de 7/4/2015 e CC n. 135.850/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de
1º/10/2014.
- **Item 5 (texto oficial):** Destarte, os acórdãos proferidos pela Corte Regional no
julgamento do HC n. 5015361-15.2021.4.03.0000 e subsequentes
embargos declaratórios encontram amparo na jurisprudência do STJ de
modo que deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o
julgamento do feito no qual se discute a prática de conduta descrita
no art. 27-D da Lei 6.385/76 (insider trading).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.27-D DA
LEI 6.385/76. INSIDER TRADING.  IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE TRANSAÇÕES
VULTUOSAS NO MERCADO DE CAPITAIS MEDIANTE  USO INDEVIDO DE
INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. OPERAÇÕES LESIVAS AO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto
pela defesa contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região - TRF 3 nos julgamentos do HC n.
5015361-15.2021.4.03.0000 e subsequentes embargos declaratórios,
pelo qual objetivava afastar a competência da Justiça Federal para
julgamento do feito.
2. No recurso em habeas corpus interposto perante esta Corte
Superior de Justiça, a defesa alegou que a Corte Regional inovou,
agregando fundamentos ao ato coator, os quais, no seu entendimento,
devem ser desconsiderados. Contudo a decisão monocrática ora
agravada negou provimento ao recurso fundamentando que: (i) o Juízo
de Primeiro Grau não utilizou a fiscalização da atividade pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM como fundamento exclusivo para
reconhecimento da competência da Justiça Federal; (ii) a Corte
Federal explicitou a competência da Justiça Federal, na mesma linha
dos fundamentos utilizados pelo Juízo de Primeiro Grau; (iii) a
competência absoluta constitui matéria de ordem pública, sendo
descabido impor limites à fundamentação do Tribunal a quo; (iv) o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que há interesse
específico da União em apurar o crime em questão - manipulação de
mercado (insider trading), - tipificado no art. 27-D da Lei n.
6.385/76.
3. O Tribunal a quo asseverou que os denunciados teriam praticado
conduta lesiva ao sistema financeiro nacional "em razão da
movimentação de 819.900 ações pelo equivalente a R$ 5.000,000,00",
utilizando, indevidamente, informações privilegiadas em vista da
posição por ambos ocupada no Conselho de Administração da empresa.
Assim, de forma clara, o TRF 3 afirmou que os acusados "realizaram
transações vultosas no mercado de capitais (insider trading),
lesivas ao sistema financeiro nacional, em prejuízo dos demais
investidores e da própria credibilidade do sistema", conduta que
inclusive ensejou a aplicação de multa pecuniária individual no
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela CVM devido à
utilização indevida de informação privilegiada.
4. Nesse contexto,  deve ser fixada a competência da Justiça
Federal, conforme art. 109, VI, da Constituição Federal.
Precedentes: RHC n. 82.799/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/12/2018; CC n. 135.749/SP, relator
Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP,
Terceira Seção, DJe de 7/4/2015 e CC n. 135.850/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de
1º/10/2014.
5. Destarte, os acórdãos proferidos pela Corte Regional no
julgamento do HC n. 5015361-15.2021.4.03.0000 e subsequentes
embargos declaratórios encontram amparo na jurisprudência do STJ de
modo que deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o
julgamento do feito no qual se discute a prática de conduta descrita
no art. 27-D da Lei 6.385/76 (insider trading).
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art27

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - INTERESSE DA UNIÃO - INSIDER TRADING - TRANSAÇÕES
VULTOSAS NO MERCADO DE CAPITAIS - SISTEMA FINANCEIRO)
   STJ - <<RHC 82799>>-RJ, <<CC 135749>>-SP, <<CC 135850>>-SP
   STF - [[ACO 1786]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006385 ANO:1976
*****  LCVM-1976    LEI DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
        ART:0027D
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-07%3B6385%21art27)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 196094](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70420/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art27
- [STJ — 2018716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6080/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art27
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 217080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
