{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53535,"origem":"stj","sha256_origem":"be4440bc654ace78a10b16d1410a7c7cb01056e9714741f919ed723de8aca582","registro_original":{"id_fonte":"000866205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861432","numero_registro":"202303746880","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO\nPESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A decisão agravada não divergiu da jurisprudência consolidada no\nâmbito desta Corte Superior, no sentido de que a previsão de\nintimação pessoal do réu prevista no art. 392 do Código de Processo\nPenal - CPP não se estende ao acórdão proferido no julgamento da\napelação, ainda que a pena imposta tenha sido elevada.\n2. Como bem destacado no parecer ministerial, \"o precedente do\nSupremo Tribunal Federal a que se refere a impetração, segundo o\nqual seria necessária a intimação pessoal do réu preso do julgamento\nda apelação, trata de situação diversa, em que a decisão\nabsolutória fora reformada pelo acórdão de apelação para condenar o\nréu, sendo evidente, nesse caso, o prejuízo\".\n3. Agravo regimental no habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00392 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - RÉU PRESO OU SOLTO - ACÓRDÃO QUE\nJULGA A APELAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1668133>>-SP, <<HC 353449>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8986e4248f108a4250a9f3af7f9d9787859e6c64f975ca63904a3936237fdb20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
