# Registro público: STJ — 861229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8cede0349efd9d8ec8849c2063eb1ac28498fd62616697732abd87d9f4244bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA BASE PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMO REQUISITO A SER IMPLEMENTADO.
REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
contagem do prazo para a subsequente progressão de regime deve ter
como marco inicial a data em que restaram preenchidos todos os
requisitos legais, sendo irrelevante a data da efetiva remoção para
o regime intermediário. No caso dos autos, apenas após a realização
de exame criminológico é que se pode constatar o efetivo
preenchimento do requisito subjetivo necessário à benesse
pretendida.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA BASE PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMO REQUISITO A SER IMPLEMENTADO.
REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
contagem do prazo para a subsequente progressão de regime deve ter
como marco inicial a data em que restaram preenchidos todos os
requisitos legais, sendo irrelevante a data da efetiva remoção para
o regime intermediário. No caso dos autos, apenas após a realização
de exame criminológico é que se pode constatar o efetivo
preenchimento do requisito subjetivo necessário à benesse
pretendida.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - DATA DO IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<AgRg no HC 718175>>-SP, <<AgRg no HC 691902>>-SP,
         <<HC 624167>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
