{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53538,"origem":"stj","sha256_origem":"23ac5721bb6aac7d0cb65634a57bf49ed4767af3f14ae9735f772f47ccea25e0","registro_original":{"id_fonte":"000866218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024168","numero_registro":"202202766711","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ART.\n16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONFIGURAÇÃO.\nFORNECIMENTO/CESSÃO DE ARMAMENTO COM NUMERAÇÃO RASPADA E SEM\nIDENTIFICAÇÃO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO\nART. 14 DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.\nRECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODAS AS CONDUTAS.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPABILIDADE\nNEGATIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. CARGO OCUPADO (JUIZ) NÃO ELEMENTAR DO\nTIPO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. ANPP SÓ ATÉ O\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO\nDE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Preliminar: O agravante sustenta três teses para as quais foi\nnegado o conhecimento do recurso especial por ausência de\nprequestionamento. São elas: a) atipicidade da conduta, no que toca\nà distinção jurídica entre os institutos da cessão e do depósito\njudicial; b) abolitio criminis, tendo em vista o advento do artigo\n133-A do Código de Processo Penal - CPP e; c) desclassificação das\nimputações de prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para\no art. 14, ambas da Lei n. 10.826/2003.\n1.1. Verifica-se que tanto o primeiro quanto o segundo tema\nrealmente não foram discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do\nRio de Janeiro, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.\n1.2. De outra parte, no que se refere à tese desclassificatória, a\ndefesa tem razão ao dizer que houve o prequestionamento. O TJRJ\nmanteve a condenação do ora agravante pelos delitos do art. 16,\nparágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, descartando a\ndesclassificação em razão de se tratarem de armas com numeração\nraspada ou sem identificação, artefatos não abarcados pelos Decretos\nns. 9845/2019, 9846/2019 e 9847/2019, além de esclarecer que o\ndisposto no art. 4º, § 8º, do Decreto n. 9.845/2019 se refere ao\nproprietário da arma de fogo, não se aplicando ao caso dos autos.\n1.2.1. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta\nCorte, pois, com a supressão dos sinais identificadores da arma\noriginalmente gravados, não há como se acolher a tese de\ndesclassificação da conduta disposta no art. 16, parágrafo único,\nIV, da Lei n. 10.826/2003 para aquela prevista no art. 14 do mesmo\nregramento.\n1.2.2. O crime descrito no antigo parágrafo único, atual § 1° do\nart. 16 da Lei de Armas tem como escopo punir com maior severidade\naquelas condutas que envolvem a disponibilidade da arma de fogo cuja\npossibilidade de identificação foi suprimida por ação humana,\ndificultando sobremaneira a ação estatal de controle e fiscalização\ndesses artefatos bélicos.\n2. No que se refere à continuidade delitiva, o TJ a acatou somente\nentre as infrações praticadas entre os dias 21 e 24 de agosto de\n2007 e entre os dias 05 de fevereiro de 2010 e 27 de abril de 2010,\ndescartando a outra infração porque nem todas se deram nas mesmas\ncondições de tempo. O acórdão impugnado está em consonância com o\nentendimento expresso por esta Corte no sentido que para o\nreconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é\nnecessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos\nde ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo,\nlugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido\ncomo a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os\neventos delituosos.\n2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ.\n3.  É possível considerar negativa a culpabilidade com base no cargo\nocupado pelo réu, desde que não seja elementar do delito, tal como\nocorre no presente caso.\n4. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),\nentende esta Corte que a  retroatividade do art. 28-A do CPP,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o\npropósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a\nprestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no\npresente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo\nMenezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe\nde 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis\nJunior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC,\nde minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).\n5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação\nde dispositivos constitucionais, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da\nConstituição Federal - CF.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:009845 ANO:2019\n        ART:00004 PAR:00008","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A","LEG:FED DEC:009846 ANO:2019","LEG:FED DEC:009847 ANO:2019"],"jurisprudencia_citada":"(ARMA DE FOGO - NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 166821>>-MG, <<HC 322182>>-RS,\n         <<AgRg no HC 515612>>-SP\n(PENA-BASE - CULPABILIDADE - CARGO PÚBLICO - VALORAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1957660>>-RS, <<AgRg no AREsp 1717936>>-PR\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA - LIMITE)\n   STJ - <<REsp 1874525>>-SC, <<AgRg no REsp 2002447>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 2005423>>-PR, <<AgRg no HC 827202>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a314090092541a74470f7a35566a9db627797ac0c42b166fda2f9130a2d8a937","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
