# Registro público: STJ — 2024168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23ac5721bb6aac7d0cb65634a57bf49ed4767af3f14ae9735f772f47ccea25e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866218
- **Número de registro na fonte:** 202202766711
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ART.
16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONFIGURAÇÃO.
FORNECIMENTO/CESSÃO DE ARMAMENTO COM NUMERAÇÃO RASPADA E SEM
IDENTIFICAÇÃO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO
ART. 14 DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODAS AS CONDUTAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPABILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. CARGO OCUPADO (JUIZ) NÃO ELEMENTAR DO
TIPO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. ANPP SÓ ATÉ O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminar: O agravante sustenta três teses para as quais foi
negado o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento. São elas: a) atipicidade da conduta, no que toca
à distinção jurídica entre os institutos da cessão e do depósito
judicial; b) abolitio criminis, tendo em vista o advento do artigo
133-A do Código de Processo Penal - CPP e; c) desclassificação das
imputações de prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para
o art. 14, ambas da Lei n. 10.826/2003.
1.1. Verifica-se que tanto o primeiro quanto o segundo tema
realmente não foram discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
1.2. De outra parte, no que se refere à tese desclassificatória, a
defesa tem razão ao dizer que houve o prequestionamento. O TJRJ
manteve a condenação do ora agravante pelos delitos do art. 16,
parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, descartando a
desclassificação em razão de se tratarem de armas com numeração
raspada ou sem identificação, artefatos não abarcados pelos Decretos
ns. 9845/2019, 9846/2019 e 9847/2019, além de esclarecer que o
disposto no art. 4º, § 8º, do Decreto n. 9.845/2019 se refere ao
proprietário da arma de fogo, não se aplicando ao caso dos autos.
1.2.1. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta
Corte, pois, com a supressão dos sinais identificadores da arma
originalmente gravados, não há como se acolher a tese de
desclassificação da conduta disposta no art. 16, parágrafo único,
IV, da Lei n. 10.826/2003 para aquela prevista no art. 14 do mesmo
regramento.
1.2.2. O crime descrito no antigo parágrafo único, atual § 1° do
art. 16 da Lei de Armas tem como escopo punir com maior severidade
aquelas condutas que envolvem a disponibilidade da arma de fogo cuja
possibilidade de identificação foi suprimida por ação humana,
dificultando sobremaneira a ação estatal de controle e fiscalização
desses artefatos bélicos.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à continuidade delitiva, o TJ a acatou somente
entre as infrações praticadas entre os dias 21 e 24 de agosto de
2007 e entre os dias 05 de fevereiro de 2010 e 27 de abril de 2010,
descartando a outra infração porque nem todas se deram nas mesmas
condições de tempo. O acórdão impugnado está em consonância com o
entendimento expresso por esta Corte no sentido que para o
reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é
necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos
de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido
como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os
eventos delituosos.
2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível considerar negativa a culpabilidade com base no cargo
ocupado pelo réu, desde que não seja elementar do delito, tal como
ocorre no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a  retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC,
de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal - CF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ART.
16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONFIGURAÇÃO.
FORNECIMENTO/CESSÃO DE ARMAMENTO COM NUMERAÇÃO RASPADA E SEM
IDENTIFICAÇÃO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO
ART. 14 DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODAS AS CONDUTAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPABILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. CARGO OCUPADO (JUIZ) NÃO ELEMENTAR DO
TIPO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. ANPP SÓ ATÉ O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Preliminar: O agravante sustenta três teses para as quais foi
negado o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento. São elas: a) atipicidade da conduta, no que toca
à distinção jurídica entre os institutos da cessão e do depósito
judicial; b) abolitio criminis, tendo em vista o advento do artigo
133-A do Código de Processo Penal - CPP e; c) desclassificação das
imputações de prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para
o art. 14, ambas da Lei n. 10.826/2003.
1.1. Verifica-se que tanto o primeiro quanto o segundo tema
realmente não foram discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
1.2. De outra parte, no que se refere à tese desclassificatória, a
defesa tem razão ao dizer que houve o prequestionamento. O TJRJ
manteve a condenação do ora agravante pelos delitos do art. 16,
parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, descartando a
desclassificação em razão de se tratarem de armas com numeração
raspada ou sem identificação, artefatos não abarcados pelos Decretos
ns. 9845/2019, 9846/2019 e 9847/2019, além de esclarecer que o
disposto no art. 4º, § 8º, do Decreto n. 9.845/2019 se refere ao
proprietário da arma de fogo, não se aplicando ao caso dos autos.
1.2.1. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta
Corte, pois, com a supressão dos sinais identificadores da arma
originalmente gravados, não há como se acolher a tese de
desclassificação da conduta disposta no art. 16, parágrafo único,
IV, da Lei n. 10.826/2003 para aquela prevista no art. 14 do mesmo
regramento.
1.2.2. O crime descrito no antigo parágrafo único, atual § 1° do
art. 16 da Lei de Armas tem como escopo punir com maior severidade
aquelas condutas que envolvem a disponibilidade da arma de fogo cuja
possibilidade de identificação foi suprimida por ação humana,
dificultando sobremaneira a ação estatal de controle e fiscalização
desses artefatos bélicos.
2. No que se refere à continuidade delitiva, o TJ a acatou somente
entre as infrações praticadas entre os dias 21 e 24 de agosto de
2007 e entre os dias 05 de fevereiro de 2010 e 27 de abril de 2010,
descartando a outra infração porque nem todas se deram nas mesmas
condições de tempo. O acórdão impugnado está em consonância com o
entendimento expresso por esta Corte no sentido que para o
reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é
necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos
de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido
como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os
eventos delituosos.
2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3.  É possível considerar negativa a culpabilidade com base no cargo
ocupado pelo réu, desde que não seja elementar do delito, tal como
ocorre no presente caso.
4. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a  retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC,
de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).
5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal - CF.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARMA DE FOGO - NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no RHC 166821>>-MG, <<HC 322182>>-RS,
         <<AgRg no HC 515612>>-SP
(PENA-BASE - CULPABILIDADE - CARGO PÚBLICO - VALORAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1957660>>-RS, <<AgRg no AREsp 1717936>>-PR
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA - LIMITE)
   STJ - <<REsp 1874525>>-SC, <<AgRg no REsp 2002447>>-AL,
         <<AgRg no REsp 2005423>>-PR, <<AgRg no HC 827202>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:009845 ANO:2019
        ART:00004 PAR:00008
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
- LEG:FED DEC:009846 ANO:2019
- LEG:FED DEC:009847 ANO:2019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2069879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109846/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109845/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1002866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 596 do STJ: Abolitio Criminis](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-596/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 596, o STJ fixou a seguinte tese: “É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** abolitio, criminis
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2b98cd2c9ef08ca7810de290d7267dcb9af8a16e43d34b993ff0f02a720d9c42
- **SHA-256 do registro documental:** 23ac5721bb6aac7d0cb65634a57bf49ed4767af3f14ae9735f772f47ccea25e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-596%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0cbfd137aa9d789300713734b17600b37ea692509d274e9658083d78f8d2d15b
- **SHA-256 do registro documental:** 23ac5721bb6aac7d0cb65634a57bf49ed4767af3f14ae9735f772f47ccea25e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2024168 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23ac5721bb6aac7d0cb65634a57bf49ed4767af3f14ae9735f772f47ccea25e0
- **SHA-256 do comentário:** ba9bc862e56b0300af815f3cd9733d9bc0c1590684ce759d351b034cfdb5aaea
