{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53539,"origem":"stj","sha256_origem":"ba00b6a316170640805362390dcbef84d702eab001f67dbc429893ce5a62ac47","registro_original":{"id_fonte":"000866219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"170756","numero_registro":"202202892564","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nCORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL - CP). SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÕES\nESPECÍFICAS. AUDITOR FISCAL DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL.\nATUAÇÃO EM CONTRATOS COM PREFEITURAS MUNICIPAIS E PARECERES EM\nLICITAÇÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE\nE ADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL\nMAIS FAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MATÉRIAS\nNÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,\nentenderam que a medida cautelar de afastamento das funções públicas\nque envolvam contratos com prefeituras municipais do Estado do Pará\ne pareceres em licitações, imposta na sentença com fundamento no\nart. 319, VI, do Código de Processo Penal - CPP, fundamentou-se na\nnecessidade de proteger a Administração e o erário, máxime porque\nhaveria risco concreto de reiteração das práticas delitivas,\nconsiderando que, na função de auditor do Tribunal de Contas\nMunicipal, o agravante teria constituído empresa por interpostas\npessoas para prestar serviços aos Municípios objeto de fiscalização\ne teria rejeitado as contas dos entes federativos que deixassem de\ncontratar tais serviços. Enfatizou-se, ainda, a possibilidade de que\nele continuasse se valendo das facilidades proporcionadas por suas\natividades em cargo de alto escalão para a prática de crimes, sendo\nde relevo destacar, outrossim, que o réu possui condenação criminal\nnão transitada em julgado pela prática de peculato, o que demonstra\nsua inclinação à prática de delitos contra a administração pública.\n2. Assim, demonstrado que a prática delitiva se encontra diretamente\nrelacionada com a função da qual restou afastado, imperiosa a\nmanutenção da medida cautelar em tela, imposta com o objetivo de\nprevenir a repetição de ilícitos semelhantes, em razão da natureza\ndos crimes pelos quais foi condenado em primeira instância, e com\nisso garantir a preservação da ordem pública.\n3. Deste modo, não se vislumbra no caso dos autos qualquer coação\nilegal praticada pelo magistrado sentenciante capaz de repercutir\nnegativamente sobre o direito de locomoção do réu, tratando-se de\nmedida cautelar diversa da prisão, compatível com as circunstâncias\ndo caso concreto e com a natureza do ilícito, sendo certo que o\nagravante não está impedido de exercer outras funções que não\nestejam ligadas com contratos de prefeituras municipais e\nlicitações, não havendo a constatação de prejuízo evidente a ser\nsuportado com a manutenção da cautelar imposta.\n4. As teses de retroatividade da norma penal mais favorável (art.\n282, § 2º, do CPP),  de ausência de contemporaneidade e adequação da\nmedida, sob a alegação de que réu fora inocentado na esfera\nadministrativa, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que\nafasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para\nanálise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00319 INC:00006 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - EXERCÍCIOS DE FUNÇÕES PÚBLICAS -\nAFASTAMENTO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<HC 459037>>-RO, <<RHC 92518>>-SP, <<HC 464864>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff7a24cd4cff47a1887e8b15f256e6fd2c723af199f484ff068c262757833f1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ba00b6a316170640805362390dcbef84d702eab001f67dbc429893ce5a62ac47","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
