# Registro público: STJ — 855833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2d40e9f582c71750c044aa8a7f9bb8b05f139fe665c49446232b95f2bb23e0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE NEGOU A MEDIDA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE  RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal,
orienta que "não compete a este Superior Tribunal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau" (AgRg no HC 755.038/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora possível excepcionalmente, não há mais interesse em
pleitear a superação da referida Súmula, uma vez que, conforme
consignado na decisão de e-STJ fl. 974, o Tribunal local julgou o
habeas corpus originário e, atualmente, a decisão liminar de
Desembargador (e-STJ fls. 836-837) foi substituída por acórdão que
desafia impugnação própria.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE NEGOU A MEDIDA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE  RECONHECIDA.
1. Esta Corte, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal,
orienta que "não compete a este Superior Tribunal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau" (AgRg no HC 755.038/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
2. Embora possível excepcionalmente, não há mais interesse em
pleitear a superação da referida Súmula, uma vez que, conforme
consignado na decisão de e-STJ fl. 974, o Tribunal local julgou o
habeas corpus originário e, atualmente, a decisão liminar de
Desembargador (e-STJ fls. 836-837) foi substituída por acórdão que
desafia impugnação própria.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)
   STJ - <<AgRg no HC 755038>>-SP
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF -
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO - EFEITOS PROCESSUAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 737749>>-MG, <<AgRg no HC 741479>>-SC
   STF - [[HC 150566]]-PR

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
