{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53544,"origem":"stj","sha256_origem":"4e0094c82102562def5f08a55156add37d69dd9325696194c57b06bc0a0ad26d","registro_original":{"id_fonte":"000866241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873082","numero_registro":"202304324830","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO\nACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME\nFECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. PRECEDENTES DESTA\nCORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,\nentenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o\nreconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se\ndedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da\nquantidade de droga apreendida,  que era expressiva (10 kg de\ncocaína), mas tendo em vista as circunstâncias do delito - Não\nbastasse a quantidade e a nocividade da droga apreendida, não se\npode olvidar o modus operandi empregado pelos acusados, uma vez que\na droga estava escondida em \"um fundo falso localizado atrás das\nrodas traseiras, em local especialmente destinado ao traslado da\ndroga (e-STJ fl. 45).\n3. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se\ndedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se\ntratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas\ndemandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.\n4. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a\njurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária\na apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias\njudiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do\nacusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última\npor um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo\npenal violado.\n5. Nos crimes de tráfico de drogas, A quantidade e/ou natureza de\ndrogas apreendidas constitui elemento idôneo para justificar a\nimposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art.\n42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal - CP e em\nconsonância com o entendimento desta Corte.\n6. No caso dos autos, verifica-se que a quantidade de droga\napreendida - 10 kg de cocaína - foi o fundamento utilizado para a\nfixação do regime inicial mais gravoso, não havendo se falar em\nilegalidade.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - VERIFICAÇÃO - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 671075>>-SP, <<HC 324283>>-SP,\n         <<HC 314626>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE\nDROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 425329>>-RS, <<HC 371857>>-SP\n(NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - AUMENTO DA PENA-BASE\n- REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 800195>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0e61a990e160197e417e512f397327df57f0e68b5327b2c8d26c628fc9ed02d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
