# Registro público: STJ — 873082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e0094c82102562def5f08a55156add37d69dd9325696194c57b06bc0a0ad26d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME
FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se
dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da
quantidade de droga apreendida,  que era expressiva (10 kg de
cocaína), mas tendo em vista as circunstâncias do delito - Não
bastasse a quantidade e a nocividade da droga apreendida, não se
pode olvidar o modus operandi empregado pelos acusados, uma vez que
a droga estava escondida em "um fundo falso localizado atrás das
rodas traseiras, em local especialmente destinado ao traslado da
droga (e-STJ fl. 45).
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se
dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se
tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária
a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do
acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última
por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo
penal violado.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos crimes de tráfico de drogas, A quantidade e/ou natureza de
drogas apreendidas constitui elemento idôneo para justificar a
imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art.
42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal - CP e em
consonância com o entendimento desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que a quantidade de droga
apreendida - 10 kg de cocaína - foi o fundamento utilizado para a
fixação do regime inicial mais gravoso, não havendo se falar em
ilegalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME
FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se
dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da
quantidade de droga apreendida,  que era expressiva (10 kg de
cocaína), mas tendo em vista as circunstâncias do delito - Não
bastasse a quantidade e a nocividade da droga apreendida, não se
pode olvidar o modus operandi empregado pelos acusados, uma vez que
a droga estava escondida em "um fundo falso localizado atrás das
rodas traseiras, em local especialmente destinado ao traslado da
droga (e-STJ fl. 45).
3. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se
dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se
tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária
a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do
acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última
por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo
penal violado.
5. Nos crimes de tráfico de drogas, A quantidade e/ou natureza de
drogas apreendidas constitui elemento idôneo para justificar a
imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art.
42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal - CP e em
consonância com o entendimento desta Corte.
6. No caso dos autos, verifica-se que a quantidade de droga
apreendida - 10 kg de cocaína - foi o fundamento utilizado para a
fixação do regime inicial mais gravoso, não havendo se falar em
ilegalidade.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - VERIFICAÇÃO - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 671075>>-SP, <<HC 324283>>-SP,
         <<HC 314626>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE
DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 425329>>-RS, <<HC 371857>>-SP
(NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - AUMENTO DA PENA-BASE
- REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 800195>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 864172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48787/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2052933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101416/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
