{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53548,"origem":"stj","sha256_origem":"d0d7ea519514c9e4a2f5d353e48fd641c109f3ec43c76ccccd9fe28f9533e290","registro_original":{"id_fonte":"000866306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857582","numero_registro":"202303522817","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. WRIT IMPETRADO MAIS DE TRÊS ANOS\nAPÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.  INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO\nSUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter\ntranscorrido mais de três anos entre a impetração do mandamus e a\nsessão de julgamento do recurso de apelação  em que teria ocorrido a\nsuposta ilegalidade.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em\nrespeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas\nabsolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,\ntambém devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\npreclusão temporal.\n3. A modificação das conclusões emitidas pelas instâncias ordinárias\nem relação ao reconhecimento realizado depende do reexame\naprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente\nincompatível dentro dos estreitos limites da via eleita, que é\ncaracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<RHC 97329>>-SP, <<HC 569716>>-SP,\n         <<AgRg no HC 426012>>-ES, <<AgRg no HC 446533>>-SP\n   STF - [[HC 102077]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed118056168b29f47d4c231e60446b0d69b377d2bb408505ebcf9be50cc01ef4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
