{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53549,"origem":"stj","sha256_origem":"b0d2c1f9602f6e6f263f40192641c9c27cdad97349f151a036fb16171721a9ee","registro_original":{"id_fonte":"000866307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173504","numero_registro":"202203635621","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL   NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA   PESSOAL.\nIRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. RECONHECIMENTO  DE\nNULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA  SITUAÇÃO      DE\nFLAGRÂNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.\n1.  No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado\nentendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são\ndisciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, do\nCódigo de Processo Penal -CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita\nde que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou\npapéis que constituam corpo de delito.\nNo caso em apreço, verifica-se que não foram observados os\npressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal,\nsendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais.\nIsso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares\nestavam em patrulhamento de  rotina, quando avistaram os agravados\nem um automóvel e resolveram fazer a  busca pessoal, pelo fato\napenas de  terem demonstrado nervosismo, reagindo assustados a\naproximação da viatura, além de olharem fixamente e de forma\ndemorada para o carro dos agentes estatais, que culminou na\napreensão de 102 compridos de ecstasy, em posse do agravado A F M DA\nS, e de R$ 20.000,00 na bolsa da ré E C S.\n2. Nesse sentido, não há informação nos autos de que haviam indícios\nde traficância ou mesmo investigação prévia, além do suposto\nnervosismo aparente dos agravados ao avistarem a viatura, sendo\ncerto que a recente jurisprudência deste STJ é no sentido de que:\n\"Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de\nfonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e\nimpressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira\nclara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no\ntirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,\npautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de\ndeterminada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação\nou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC\nn. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\nDJe 25/4/2022).\nNesse contexto, não restou evidenciada a  justificativa para a\nabordagem pessoal, conforme exige o art. 244 do CPP, estando apoiada\napenas na genérica descrição de \"atitude suspeita\" dos ora\nrecorrentes, que teriam demonstrado nervosismo e olhar fixo para a\nviatura militar,  vislumbrando-se ilegalidade na atuação dos\nagentes, uma vez que não estava amparada em circunstâncias\nconcretas.\n3. Presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que\nautoriza o provimento do recurso ordinário para reconhecer a\nnulidade da busca pessoal realizada e de todas as provas dela\ndecorrente. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca pessoal\npromovida pelos policiais militares, devem ser reconhecidas como\nilícitas as provas do crime de tráfico de drogas colhidas no bojo do\nProcesso n. 0017542-67.2020.8.09.0175.\n4. Provido o recurso em habeas corpus, em conformidade com o parecer\ndo Ministério Públilco Federal, para que fossem desentranhadas as\nprovas colhidas com indevida busca pessoal e domiciliar,\nabsolvendo-se os réus, ora agravados - A F M DA S e E C S -, ante a\nausência de materialidade delitiva.\n5. Agravo regimental do Ministério Público de Goiás desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - INFORMAÇÕES DE FONTE\nNÃO IDENTIFICADA - TIROCÍNIO POLICIAL)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 849082>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 180914>>-SP, <<AgRg no HC 810112>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77aa347fe68dabf3c427921f21d4313e2fd30bdad387f98dd05a1e4e116a3450","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
