# Registro público: STJ — 173504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53549/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0d2c1f9602f6e6f263f40192641c9c27cdad97349f151a036fb16171721a9ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL   NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA   PESSOAL.
IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. RECONHECIMENTO  DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA  SITUAÇÃO      DE
FLAGRÂNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado
entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são
disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, do
Código de Processo Penal -CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os
pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal,
sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais.
Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares
estavam em patrulhamento de  rotina, quando avistaram os agravados
em um automóvel e resolveram fazer a  busca pessoal, pelo fato
apenas de  terem demonstrado nervosismo, reagindo assustados a
aproximação da viatura, além de olharem fixamente e de forma
demorada para o carro dos agentes estatais, que culminou na
apreensão de 102 compridos de ecstasy, em posse do agravado A F M DA
S, e de R$ 20.000,00 na bolsa da ré E C S.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, não há informação nos autos de que haviam indícios
de traficância ou mesmo investigação prévia, além do suposto
nervosismo aparente dos agravados ao avistarem a viatura, sendo
certo que a recente jurisprudência deste STJ é no sentido de que:
"Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de
fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 25/4/2022).
Nesse contexto, não restou evidenciada a  justificativa para a
abordagem pessoal, conforme exige o art. 244 do CPP, estando apoiada
apenas na genérica descrição de "atitude suspeita" dos ora
recorrentes, que teriam demonstrado nervosismo e olhar fixo para a
viatura militar,  vislumbrando-se ilegalidade na atuação dos
agentes, uma vez que não estava amparada em circunstâncias
concretas.
- **Item 3 (texto oficial):** Presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que
autoriza o provimento do recurso ordinário para reconhecer a
nulidade da busca pessoal realizada e de todas as provas dela
decorrente. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca pessoal
promovida pelos policiais militares, devem ser reconhecidas como
ilícitas as provas do crime de tráfico de drogas colhidas no bojo do
Processo n. 0017542-67.2020.8.09.0175.
- **Item 4 (texto oficial):** Provido o recurso em habeas corpus, em conformidade com o parecer
do Ministério Públilco Federal, para que fossem desentranhadas as
provas colhidas com indevida busca pessoal e domiciliar,
absolvendo-se os réus, ora agravados - A F M DA S e E C S -, ante a
ausência de materialidade delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público de Goiás desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL   NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA   PESSOAL.
IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. RECONHECIMENTO  DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA  SITUAÇÃO      DE
FLAGRÂNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1.  No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado
entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são
disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, do
Código de Processo Penal -CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os
pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal,
sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais.
Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares
estavam em patrulhamento de  rotina, quando avistaram os agravados
em um automóvel e resolveram fazer a  busca pessoal, pelo fato
apenas de  terem demonstrado nervosismo, reagindo assustados a
aproximação da viatura, além de olharem fixamente e de forma
demorada para o carro dos agentes estatais, que culminou na
apreensão de 102 compridos de ecstasy, em posse do agravado A F M DA
S, e de R$ 20.000,00 na bolsa da ré E C S.
2. Nesse sentido, não há informação nos autos de que haviam indícios
de traficância ou mesmo investigação prévia, além do suposto
nervosismo aparente dos agravados ao avistarem a viatura, sendo
certo que a recente jurisprudência deste STJ é no sentido de que:
"Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de
fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 25/4/2022).
Nesse contexto, não restou evidenciada a  justificativa para a
abordagem pessoal, conforme exige o art. 244 do CPP, estando apoiada
apenas na genérica descrição de "atitude suspeita" dos ora
recorrentes, que teriam demonstrado nervosismo e olhar fixo para a
viatura militar,  vislumbrando-se ilegalidade na atuação dos
agentes, uma vez que não estava amparada em circunstâncias
concretas.
3. Presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que
autoriza o provimento do recurso ordinário para reconhecer a
nulidade da busca pessoal realizada e de todas as provas dela
decorrente. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca pessoal
promovida pelos policiais militares, devem ser reconhecidas como
ilícitas as provas do crime de tráfico de drogas colhidas no bojo do
Processo n. 0017542-67.2020.8.09.0175.
4. Provido o recurso em habeas corpus, em conformidade com o parecer
do Ministério Públilco Federal, para que fossem desentranhadas as
provas colhidas com indevida busca pessoal e domiciliar,
absolvendo-se os réus, ora agravados - A F M DA S e E C S -, ante a
ausência de materialidade delitiva.
5. Agravo regimental do Ministério Público de Goiás desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - INFORMAÇÕES DE FONTE
NÃO IDENTIFICADA - TIROCÍNIO POLICIAL)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 849082>>-SP,
         <<AgRg no RHC 180914>>-SP, <<AgRg no HC 810112>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2196142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150657/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
