# Registro público: STJ — 1802075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b183f610b149a79cb997307c80a556ebedef4abda447233dd958ad26ef9cf440

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem
manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da
controvérsia, não estando presente nenhum dos vícios de
fundamentação compreendidos no referido normativo.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se
sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela
preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n.
1.476.534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem
manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da
controvérsia, não estando presente nenhum dos vícios de
fundamentação compreendidos no referido normativo.
2. A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7
desta Corte Superior.
3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se
sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela
preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n.
1.476.534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - EXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1556988>>-RS
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA - POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1476534>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
