# Registro público: STJ — 857496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e12a07aa3e9ed77e7a9bea3ce6dca2f9e704ab7496eead7f23cc7c00966f1380

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONVERSÃO
DO JULGAMETNO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA
E/OU REFLEXO IMEDIATO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade,
diante da ausência do exaurimento da instância ordinária, impõe-se
o não conhecimento da ação mandamental.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito
de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus
para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça
ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONVERSÃO
DO JULGAMETNO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA
E/OU REFLEXO IMEDIATO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade,
diante da ausência do exaurimento da instância ordinária, impõe-se
o não conhecimento da ação mandamental.
2. Ademais, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito
de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus
para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça
ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 850698>>-SP, <<AgRg no HC 690866>>-MG,
         <<AgRg no HC 838091>>-RS, <<AgRg no HC 710716>>-SP
(HABEAS CORPUS - AÇÃO AUTÔNOMA - OBJETO ESPECÍFICO - LIBERDADE
AMBULATORIAL - DIREITO DE LOCOMOÇÃO)
   STJ - <<HC 569253>>-SP, <<AgRg no RHC 106260>>-MS,
         <<HC 302141>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
