{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53553,"origem":"stj","sha256_origem":"1cd6cdcb5e1ba55c4a9d12c2b16eff76732d677c92108f320a3df071682bd05a","registro_original":{"id_fonte":"000866343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174243","numero_registro":"202203854442","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO E PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MILITAR DE FOLGA, COM ARMA\nDE FOGO PARTICULAR. PORTE DE ARMA DE FOGO SUSPENSO PELA\nADMINISTRAÇÃO MILITAR. DENUNCIADO QUE SE APRESENTA COMO POLICIAL\nMILITAR NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. VIOLAÇÃO DA ORDEM\nADMINISTRATIVA MILITAR. CONFIGURADA A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME\nMILITAR. ART. 9º, II, ALÍNEA \"E\" DO CÓDIGO PENAL MILITAR -CPM.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL\nAO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que\nnegou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por não\nidentificar flagrante ilegalidade apta a ensejar o deslocamento da\ncompetência da Justiça Castrense para a Justiça Comum Estadual.\n2. o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMG\ndenegou a ordem ao fundamento de que o ora agravante teria se\napresentado como policial militar na ocasião da prática delitiva e\nque a conduta criminosa que lhe foi imputada viola a ordem\nadministrativa militar. Destarte, verifica-se que o acórdão\nimpugnado se harmoniza a jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça no sentido de que \"para a definição da competência da\njustiça militar, faz-se necessária a observância do critério\nsubjetivo, considerando militar em atividade todo aquele agente\nestatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não, aliado ao\ncritério objetivo, que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao\nserviço e ao meio militar, a ser perquirida no caso em concreto\" (HC\n550.998/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n26/6/2020).\n3. \"Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como\npolicial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto,\natuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de\nfolga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu\no fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na\nalínea \"c\" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar\" (CC n.\n152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n.\n150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador\nConvocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n.\n700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n14/3/2022.\n4. Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de\nsituação fática apurada seria necessário proceder o revolvimento\nfático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedentes.\n5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001001 ANO:1969\n*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969\n        ART:00009 INC:00002 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRITÉRIOS SUBJETIVO E OBJETIVO -\nOBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 550998>>-MG, <<CC 152341>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 150008>>-MS, <<AgRg no HC 700150>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa5c7e0177e338f9dfbc8cb04c6617132f509af1a3206e06f824a0800033f6d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
