# Registro público: STJ — 174243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cd6cdcb5e1ba55c4a9d12c2b16eff76732d677c92108f320a3df071682bd05a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MILITAR DE FOLGA, COM ARMA
DE FOGO PARTICULAR. PORTE DE ARMA DE FOGO SUSPENSO PELA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DENUNCIADO QUE SE APRESENTA COMO POLICIAL
MILITAR NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. VIOLAÇÃO DA ORDEM
ADMINISTRATIVA MILITAR. CONFIGURADA A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME
MILITAR. ART. 9º, II, ALÍNEA "E" DO CÓDIGO PENAL MILITAR -CPM.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por não
identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar o deslocamento da
competência da Justiça Castrense para a Justiça Comum Estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMG
denegou a ordem ao fundamento de que o ora agravante teria se
apresentado como policial militar na ocasião da prática delitiva e
que a conduta criminosa que lhe foi imputada viola a ordem
administrativa militar. Destarte, verifica-se que o acórdão
impugnado se harmoniza a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça no sentido de que "para a definição da competência da
justiça militar, faz-se necessária a observância do critério
subjetivo, considerando militar em atividade todo aquele agente
estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não, aliado ao
critério objetivo, que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao
serviço e ao meio militar, a ser perquirida no caso em concreto" (HC
550.998/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
26/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como
policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto,
atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de
folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu
o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na
alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n.
152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n.
150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n.
700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
14/3/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de
situação fática apurada seria necessário proceder o revolvimento
fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MILITAR DE FOLGA, COM ARMA
DE FOGO PARTICULAR. PORTE DE ARMA DE FOGO SUSPENSO PELA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DENUNCIADO QUE SE APRESENTA COMO POLICIAL
MILITAR NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. VIOLAÇÃO DA ORDEM
ADMINISTRATIVA MILITAR. CONFIGURADA A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME
MILITAR. ART. 9º, II, ALÍNEA "E" DO CÓDIGO PENAL MILITAR -CPM.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por não
identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar o deslocamento da
competência da Justiça Castrense para a Justiça Comum Estadual.
2. o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMG
denegou a ordem ao fundamento de que o ora agravante teria se
apresentado como policial militar na ocasião da prática delitiva e
que a conduta criminosa que lhe foi imputada viola a ordem
administrativa militar. Destarte, verifica-se que o acórdão
impugnado se harmoniza a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça no sentido de que "para a definição da competência da
justiça militar, faz-se necessária a observância do critério
subjetivo, considerando militar em atividade todo aquele agente
estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não, aliado ao
critério objetivo, que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao
serviço e ao meio militar, a ser perquirida no caso em concreto" (HC
550.998/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
26/6/2020).
3. "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como
policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto,
atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de
folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu
o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na
alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n.
152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n.
150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n.
700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
14/3/2022.
4. Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de
situação fática apurada seria necessário proceder o revolvimento
fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedentes.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRITÉRIOS SUBJETIVO E OBJETIVO -
OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 550998>>-MG, <<CC 152341>>-MG,
         <<AgRg no RHC 150008>>-MS, <<AgRg no HC 700150>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00009 INC:00002 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
