{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53554,"origem":"stj","sha256_origem":"84878af9495e2c0a72464297cb528305e2b140fa0a9da6e7d89e96cc821b66d8","registro_original":{"id_fonte":"000866344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176449","numero_registro":"202300407668","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O\nNARCOTRÁFICO. NEG ATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO\nINADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO\nGRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do\nrecurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise\ndas teses de negativa de autoria.\n2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante  representava\nrisco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, na\nmedida em que a recorrente é acusada de ser integrante de\norganização criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de\ndrogas, envolvendo inúmeros membros e vultosas quantias em\ndinheiro, além de compra e venda de armas de fogo. Sublinhou-se que\na ré é mencionada nas anotações e movimentação financeira do grupo\nliderado por seu irmão. Tais circunstâncias demostram o risco ao\nmeio social.\n3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou\nreduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da\nfacção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para\ngarantia da ordem pública.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não\nfoi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por\neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida\nsupressão de instância.\n7. É certo que no processo penal brasileiro, o reconhecimento de\neventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, nos termos do\nprincípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do\nCódigo de Processo Penal - CPP, o que, segundo o Tribunal de origem,\nnão foi demonstrado na hipótese dos autos. Ademais, a agravante\nestava acompanhada por advogado durante a audiência de custódia e\nnão foi apresentada qualquer impugnação ao ato.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00563","LEG:FED RES:000213 ANO:2015\n        ART:00013\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 819480>>-GO, <<AgRg no HC 809174>>-SP\n(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2354888>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47759d611c7a37888fa3e3c87f4ea03c595b0d92b017fc929e6abee49b97c471","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84878af9495e2c0a72464297cb528305e2b140fa0a9da6e7d89e96cc821b66d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
