{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53555,"origem":"stj","sha256_origem":"2a012e3faf8e3240942581cebcb1a94cae2eaff68c8fedf18fa62c2295658591","registro_original":{"id_fonte":"000866345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177509","numero_registro":"202300705142","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. DISPONIBILIZAÇÃO, TRANSMISSÃO, POSSE E ARMAZENAMENTO DE\nPORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990\n(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). CONTEÚDO OBTIDO\nMEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE COM TECNOLOGIA PEER-TO-PEER (P2P).\nPOTENCIAL TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nFEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPARTILHAMENTO DA ÍNTEGRA DE\nARQUIVOS ILÍCITOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Neste caso, as condutas imputadas ao agravante envolvem o\narmazenamento e o compartilhamento de conteúdo pornográfico\ninfantojuvenil, mediante software caracterizado pela arquitetura de\nrede peer-to-peer, acerca das quais concluiu a Corte de origem que\n\"o conteúdo ilícito estava amplamente divulgado a qualquer usuário,\ninclusive fora do território nacional\", conjuntura que atrai a\ncompetência da Justiça Federal, conforme precedentes deste Superior\nTribunal de Justiça.\n2. As alegações de que não houve efetiva disponibilização via upload\nde material ilícito ou de que ocorreu, quando muito, o\ncompartilhamento de meros fragmentos dos arquivos ilegais não foi\nexaminada no acórdão recorrido, o que obstaculiza seu exame por esta\nCorte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.\n3. O acolhimento da pretensão no sentido de que o agravante somente\npromoveu o download de conteúdo ilícito e não compartilhou a íntegra\ndo material espúrio demandaria aprofundada verificação de contornos\ne particularidades das imputações, expediente vedado na sede\nmandamental do habeas corpus, e, por conseguinte, do respectivo\nrecurso ordinário constitucional.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241A ART:0241B"],"jurisprudencia_citada":"(COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS - INTERNET - POTENCIAL\nTRANSNACIONALIDADE - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 31491>>-RS, <<CC 173960>>-MS, {{CC 202103}},\n         {{CC 191336}}, {{CC 196422}}-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b117269d5ce84a34329e788d73ae7b17971fe568e47e526da6e8955fe040a87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
