{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53556,"origem":"stj","sha256_origem":"948dc11f4dc372693a0ef2b810dd404ce98bdb894a83137db18fc27d78879c73","registro_original":{"id_fonte":"000866346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189894","numero_registro":"202304111997","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nREITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA  DURANTE O PROCESSO.\nPRISÃO DOMICILIAR DE MÃE. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPP. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. EXPOSIÇÃO DA\nCRIANÇA A RISCO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO QUE\nDEMANDA EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  RECURSO DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da\nprisão preventiva para garantir a ordem pública. A decretação da\nprisão preventiva, bem como a negativa ao direito de recorrer em\nliberdade foram devidamente fundamentadas pelas instâncias\nordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos,\na periculosidade da recorrente, evidenciada, especialmente, pelo\nfato de integrar articulada organização criminosa armada voltada à\nprática de tráfico de drogas, que movimentava alto valor proveniente\ndo comércio de entorpecentes, sendo a recorrente a responsável pela\nvenda de drogas em pontos específicos. Tais circunstâncias, somadas\nao fato de a ré ser reincidente, demonstram efetiva inclinação para\na prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia\ncautelar.\n2. Tendo a recorrente permanecido presa durante toda a instrução\nprocessual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação\nem Juízo de primeiro grau.\n3. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar foi\nindeferido, uma vez que a agente estaria utilizando a própria\nresidência para a prática do tráfico de drogas. Nesse contexto,\nverifica-se da hipótese evidenciada nos autos, tratar-se de situação\nexcepcionalíssima, apta a revelar a inadequação da prisão\ndomiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que\nevidenciam a exposição da infante ao ambiente nocivo e o risco à sua\nsegurança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.\n4. Tendo as instâncias ordinárias apontado que a agente estaria\npraticando o delito no seu ambiente doméstico, expondo a criança a\nrisco, é certo que a reavaliação da referida conclusão demandaria\nanálise fático-probatória, providência inamissível em sede de habeas\ncorpus.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013769 ANO:2018","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:0318A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg na PET no HC 809193>>-RJ, <<AgRg no HC 848446>>-SP\n   STF - [[HC 180265]]-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - CUSTÓDIA DURANTE O PROCESSO - SENTENÇA\nCONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 568997>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - FILHO MENOR DE\n12 ANOS - TRAFICÂNCIA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 113897>>-BA, <<HC 550657>>-MS, <<HC 493436>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"959a180312358516ea38cbcbd910fe8afaa06367d305a7a13936d1f3731b52e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
