# Registro público: STJ — 190032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d33efafcfed49ff16787485a2967e8e074e81a18ba61dd0cb79aa171667f1f27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866347
- **Número de registro na fonte:** 202304147723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FOGO. ART. 121,
§ 2º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIDO NA ORIGEM.  FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMITIDA.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONSTATADA.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E
CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DIANTE DO
CONTEXTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AFASTADA PELO
PROLONGAMENTO NO TEMPO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No indeferimento de liberdade provisória, o magistrado de origem
utilizou-se de fundamentação per relationem, com referência à
anterior decisão de decretação da prisão preventiva por ele
proferida e ao parecer do Ministério Público, acrescendo, ainda,
novas considerações a respeito de aspectos suscitados pela defesa,
razão pela qual inocorrente carência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça não inovou em fundamentação, pois apenas
incrementou informações a respeito da dificuldade de cumprimento de
prisão temporária por evasão para o Estado de Goiás, invocada no
parecer do MPE e adotado como razões de decidir do indeferimento da
liberdade provisória. Em relação ao contexto do cometimento do
delito por dívida de drogas, esse fundamento já constava na decisão
de primeiro grau.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, pois se
verifica nas decisões das instâncias ordinárias elementos concretos
de periculosidade, dadas as características do duplo homicídio
realizado em concurso de pessoas com vítimas amarradas, emprego de
arma de fogo e incineração de cadáveres supostamente por dívidas em
contexto de tráfico de drogas. Destarte, as condições pessoais não
justificam a revogação da prisão preventiva e a gravidade concreta
da conduta denota insuficiência de medidas cautelares diversas.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo
em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em
falta de contemporaneidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FOGO. ART. 121,
§ 2º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIDO NA ORIGEM.  FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMITIDA.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONSTATADA.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E
CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DIANTE DO
CONTEXTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AFASTADA PELO
PROLONGAMENTO NO TEMPO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No indeferimento de liberdade provisória, o magistrado de origem
utilizou-se de fundamentação per relationem, com referência à
anterior decisão de decretação da prisão preventiva por ele
proferida e ao parecer do Ministério Público, acrescendo, ainda,
novas considerações a respeito de aspectos suscitados pela defesa,
razão pela qual inocorrente carência de fundamentação.
2. O Tribunal de Justiça não inovou em fundamentação, pois apenas
incrementou informações a respeito da dificuldade de cumprimento de
prisão temporária por evasão para o Estado de Goiás, invocada no
parecer do MPE e adotado como razões de decidir do indeferimento da
liberdade provisória. Em relação ao contexto do cometimento do
delito por dívida de drogas, esse fundamento já constava na decisão
de primeiro grau.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, pois se
verifica nas decisões das instâncias ordinárias elementos concretos
de periculosidade, dadas as características do duplo homicídio
realizado em concurso de pessoas com vítimas amarradas, emprego de
arma de fogo e incineração de cadáveres supostamente por dívidas em
contexto de tráfico de drogas. Destarte, as condições pessoais não
justificam a revogação da prisão preventiva e a gravidade concreta
da conduta denota insuficiência de medidas cautelares diversas.
4. Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo
em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em
falta de contemporaneidade.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 164953>>-PE, <<AgRg no HC 744823>>-RS,
         <<AgRg no HC 721327>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 851756>>-DF, <<AgRg no HC 818431>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Prisão em flagrante não significa, necessariamente, permanecer preso até o fim do processo. Passado o auto de prisão, o juiz analisa se cabe conceder liberdade provisória — soltura mediante condições, mantendo a obrigação de comparecer aos atos do processo sempre que for chamado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** liberdade, provisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** c036cd61463ebeb0798b03b591043f8eb1a09e4f03a47ff8f48eaaf39e4f59b4
- **SHA-256 do registro documental:** d33efafcfed49ff16787485a2967e8e074e81a18ba61dd0cb79aa171667f1f27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fliberdade-provisoria%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d33efafcfed49ff16787485a2967e8e074e81a18ba61dd0cb79aa171667f1f27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

