# Registro público: STJ — 873701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d681935ea429a247c8c3c385bee4093d2abdc2556db3588214adad95c4386840

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. HABEAS
CORPUS PREVENTIVO. NÃO DEMONSTRADA AMEAÇA ATUAL OU IMINENTE AO
DIREITO AMBULATORIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO
VIOLADOR DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver
ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, sempre que fundado for o
receio de o paciente ser preso ilegalmente. Tal receio haverá de
resultar de ato concreto, de ameaça iminente de prisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não há falar em ofensa à liberdade de
locomoção, uma vez que não existe ato concreto contra a liberdade do
paciente. É certo que a mera proposição de ação cautelar inominada
nos autos de recurso em sentido estrito em que se busca a decretação
da prisão preventiva não indica a iminência de violação ao direito
ambulatorial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. HABEAS
CORPUS PREVENTIVO. NÃO DEMONSTRADA AMEAÇA ATUAL OU IMINENTE AO
DIREITO AMBULATORIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO
VIOLADOR DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver
ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, sempre que fundado for o
receio de o paciente ser preso ilegalmente. Tal receio haverá de
resultar de ato concreto, de ameaça iminente de prisão.
2. Na hipótese dos autos, não há falar em ofensa à liberdade de
locomoção, uma vez que não existe ato concreto contra a liberdade do
paciente. É certo que a mera proposição de ação cautelar inominada
nos autos de recurso em sentido estrito em que se busca a decretação
da prisão preventiva não indica a iminência de violação ao direito
ambulatorial.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS PREVENTIVO - AMEAÇA ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO
AMBULATORIAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 127142>>-RJ, <<AgInt no HC 443831>>-PR,
         <<RHC 46249>>-SP, {{HC 82319}}-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
