{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53561,"origem":"stj","sha256_origem":"ff05fd8a200a68d767c4ef9b94c76b6d3269df1bc8a6323fa068942516298119","registro_original":{"id_fonte":"000866351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833968","numero_registro":"202302195216","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO\nDO MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP.  DECRETO N.\n11.302/2022.  INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL REJEITADA.\nPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO INDULTO AO CRIME DE TRÁFICO\nPRIVILEGIADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  \"Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que \"O\nindulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do\nPresidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e\nprivativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do\nbenefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no\nâmbito de alcance da norma\" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,\nDJe de 30/11/2017.). 3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas\nrazões de decidir que nortearam o reconhecimento da\nconstitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio,\na refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto\n11.302/2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da\nnorma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do\nDecreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º,\ninciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação Direta de\nInconstitucionalidade n. 7.330, a par de não ter sido posta em\nquestão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado Decreto, a\nPresidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisão de 16/01/2023,\ndeferiu o pedido de medida cautelar \"para suspender, até a análise\nda matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário\ne ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento\nde sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do\nDecreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto\nPresidencial 11.302/2022\". Não consta, tampouco, até a presente\ndata, que tenha sido concedida cautelar na ADI n. 7.390/DF, na qual\nse questiona a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo\núnico, do Decreto n. 11.302/2022. 4. Não há como se concluir que o\nlimite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do\nDecreto 11.302/2022 soment e autoriza a concessão de indulto se o\nprazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação\nde penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial.\n5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do\nart. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o\nresultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022\nnão constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por\ndelitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde\nque (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do\nbenefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária\n(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de\nfacção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)\" (AgRg no HC\nn. 837.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).\n2. \"Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja\nsuperior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,\ndeve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI\ndo artigo 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI,\nparte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do\nDecreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta\nCorte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a\ncondenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado.\nPrecedentes\" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL -\nHARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES ESTATAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 837699>>-SP, <<AgRg no HC 820560>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e85067d86ab2665e830d3f7780f4c3354f0686097366fd2fb37d5b4eb2ea3cb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
