# Registro público: STJ — 833968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff05fd8a200a68d767c4ef9b94c76b6d3269df1bc8a6323fa068942516298119

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866351
- **Número de registro na fonte:** 202302195216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO
DO MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP.  DECRETO N.
11.302/2022.  INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO INDULTO AO CRIME DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O
indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e
privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do
benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no
âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017.). 3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas
razões de decidir que nortearam o reconhecimento da
constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio,
a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto
11.302/2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da
norma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do
Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º,
inciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de não ter sido posta em
questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado Decreto, a
Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisão de 16/01/2023,
deferiu o pedido de medida cautelar "para suspender, até a análise
da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário
e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento
de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do
Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto
Presidencial 11.302/2022". Não consta, tampouco, até a presente
data, que tenha sido concedida cautelar na ADI n. 7.390/DF, na qual
se questiona a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo
único, do Decreto n. 11.302/2022. 4. Não há como se concluir que o
limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do
Decreto 11.302/2022 soment e autoriza a concessão de indulto se o
prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação
de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial.
- **Item 5 (texto oficial):** A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC
n. 837.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja
superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI
do artigo 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI,
parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do
Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta
Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a
condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado.
Precedentes" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO
DO MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP.  DECRETO N.
11.302/2022.  INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO INDULTO AO CRIME DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  "Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O
indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e
privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do
benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no
âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017.). 3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas
razões de decidir que nortearam o reconhecimento da
constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio,
a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto
11.302/2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da
norma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do
Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º,
inciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de não ter sido posta em
questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado Decreto, a
Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisão de 16/01/2023,
deferiu o pedido de medida cautelar "para suspender, até a análise
da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário
e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento
de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do
Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto
Presidencial 11.302/2022". Não consta, tampouco, até a presente
data, que tenha sido concedida cautelar na ADI n. 7.390/DF, na qual
se questiona a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo
único, do Decreto n. 11.302/2022. 4. Não há como se concluir que o
limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do
Decreto 11.302/2022 soment e autoriza a concessão de indulto se o
prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação
de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial.
5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC
n. 837.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. "Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja
superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI
do artigo 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI,
parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do
Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta
Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a
condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado.
Precedentes" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL -
HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES ESTATAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 837699>>-SP, <<AgRg no HC 820560>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ff05fd8a200a68d767c4ef9b94c76b6d3269df1bc8a6323fa068942516298119
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

