{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53563,"origem":"stj","sha256_origem":"56636c2150ce15a6ad47bb6818b04f82965934beef10b0db15c3e07de2c4a1ec","registro_original":{"id_fonte":"000866353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828917","numero_registro":"202301934852","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA\nDE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.\nNULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS\nDE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.  AUTORIZAÇÃO DO GENITOR DO PACIENTE.\nREEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. \"A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla\ndefesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma\nque determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela\nsegurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio\ndas Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é\ndever constitucional\" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,\nSegunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n\nDIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).\n3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se\na justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,\ntendo em vista que adentraram no imóvel por avistarem o paciente em\natitude suspeita, porquanto estava ao lado de um veículo que deixou\no local rapidamente, ocasião em que o réu correu e arremessou o\nentorpecente sobre o telhado de uma casa e fugiu para o interior de\nsua residência, afastando, assim, a ilicitude do ingresso na casa do\nréu.\n5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em\nnulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente\npor ausência de mandado judicial.\n6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte\nválido para a diligência policial.\n7. Ademais, o ingresso na residência foi autorizado pelo genitor do\npaciente. Vê-se, assim, que a entrada no imóvel franqueada pelo pai\ndo paciente afasta a aventada violação de domicílio. Deste modo,\nante os elementos fáticos extraídos dos autos, acolher a tese da\ndefesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os\nfundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o\nreexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas\ncorpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E / OU DOMICILIAR - FUNDADA SUSPEITA - TRÁFICO DE\nDROGAS)\n   STJ - <<HC 742815>>-GO, <<AgRg no HC 746064>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 164112>>-MG, <<AgRg no AREsp 2246706>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 169456>>-SP\n(HABEAS CORPUS - IRREGULARIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO - REEXAME\nDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 163279>>-RS,\n         <<AgRg no HC 746275>>-SP, <<AgRg no RHC 152068>>-BA\n   STF - [[HC-AgR 216181]]-SP, [[HC-ED-AgR 212421]]-SP\n(BUSCA DOMICILIAR - DILIGÊNCIA POLICIAL - DEVER - ASPECTOS CONTRETOS\nE OBJETIVOS - FUNDADA SUSPEITA)\n   STF - [[RHC-AgR 229514]]-PE\n(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 810571>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47d1d0e1c28db38fc6eeeedcc740300e48b7069ac242ed3975a7a518bca9c0f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
