{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53565,"origem":"stj","sha256_origem":"8ff2944ba7eabda866a0e963fba657e865b3b4bfcbebc1a39186ba8c9ed87e36","registro_original":{"id_fonte":"000866355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834504","numero_registro":"202302226181","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nAO NARCOTRÁFICO. PRISÃO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM\nPREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL - CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE E DA\nINCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO E O TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias consignaram que não restou comprovada a\nextrema debilidade do agravante em razão da enfermidade alegada\ntampouco demonstrada a impossibilidade de oferecimento da\nassistência médica na unidade prisional em que se encontra\ncustodiado, havendo, ainda, notícias de que o apenado vem recebendo\nas medicações necessárias bem como de que o estabelecimento\nprisional conta com médico clínico geral.\n2. O entendimento exarado está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do\ndisposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o\nacusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra\ne a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação\ncautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos.\n3. Cumpre observar que os novos documentos e informações\napresentados pela defesa do agravante devem ser previamente\nsubmetidos ao juízo natural da causa a fim de que sobre eles\ndelibere, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto\ndas novas alegações, em razão dos limites cognitivos do habeas\ncorpus, que não admite dilação probatória, e sob pena de incidir em\nindevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - GRAVE ESTADO DE SAÚDE -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 814504>>-SC, <<AgRg no HC 828338>>-SP,\n         <<AgRg no HC 819480>>-GO, <<AgRg no HC 858247>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4deeb2c78b2e8f81c7e63143649aa5f98fd2b09e0cb05ea05e14baf5a8d2df0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
