# Registro público: STJ — 834504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ff2944ba7eabda866a0e963fba657e865b3b4bfcbebc1a39186ba8c9ed87e36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE E DA
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO E O TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias consignaram que não restou comprovada a
extrema debilidade do agravante em razão da enfermidade alegada
tampouco demonstrada a impossibilidade de oferecimento da
assistência médica na unidade prisional em que se encontra
custodiado, havendo, ainda, notícias de que o apenado vem recebendo
as medicações necessárias bem como de que o estabelecimento
prisional conta com médico clínico geral.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento exarado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do
disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o
acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra
e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação
cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre observar que os novos documentos e informações
apresentados pela defesa do agravante devem ser previamente
submetidos ao juízo natural da causa a fim de que sobre eles
delibere, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto
das novas alegações, em razão dos limites cognitivos do habeas
corpus, que não admite dilação probatória, e sob pena de incidir em
indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE E DA
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO E O TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consignaram que não restou comprovada a
extrema debilidade do agravante em razão da enfermidade alegada
tampouco demonstrada a impossibilidade de oferecimento da
assistência médica na unidade prisional em que se encontra
custodiado, havendo, ainda, notícias de que o apenado vem recebendo
as medicações necessárias bem como de que o estabelecimento
prisional conta com médico clínico geral.
2. O entendimento exarado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do
disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o
acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra
e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação
cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos.
3. Cumpre observar que os novos documentos e informações
apresentados pela defesa do agravante devem ser previamente
submetidos ao juízo natural da causa a fim de que sobre eles
delibere, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto
das novas alegações, em razão dos limites cognitivos do habeas
corpus, que não admite dilação probatória, e sob pena de incidir em
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - GRAVE ESTADO DE SAÚDE -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 814504>>-SC, <<AgRg no HC 828338>>-SP,
         <<AgRg no HC 819480>>-GO, <<AgRg no HC 858247>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00318 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163285/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
- [STJ — 1075720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156288/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
