# Registro público: STJ — 836668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb170fb20e40cffba1883cf090e062f55375d5f1a172d04e1ac54388cd177532

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. HOMOLOGADO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
- ANPP PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À
IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DO ANPP PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTINUIDADE DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA COM A TENTATIVA DE ABSOLVIÇÃO
DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que, em data posterior à impetração do presente writ,
a defesa aceitou a proposta do Ministério Público de Acordo de Não
Persecução Penal - ANPP, o qual foi homologado pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Catanduva-SP, em 13 de setembro de 2023,
acarretando a prejudicialidade do presente habeas corpus pela perda
superveniente de seu objeto.
- **Item 3 (texto oficial):** O oferecimento do ANPP, a aceitação da proposta pelo réu e a
homologação pelo Juízo põem fim à ação penal, exceto nos casos de
descumprimento das condições estipuladas no ANPP, pois, uma vez
homologado o acordo, este não poderá ser alterado ou modificado.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme prevê o § 6º do artigo 28-A do Código de Processo Penal,
após a homologação do ANPP, o Ministério Público iniciará a sua
execução perante o juízo da execução penal, não sendo possível a
continuidade das alegações da defesa com a tentativa de absolver o
réu, o qual, inclusive, confessou formal e circunstancialmente a
prática da infração penal ao  entabular o referido acordo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. HOMOLOGADO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
- ANPP PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À
IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DO ANPP PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTINUIDADE DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA COM A TENTATIVA DE ABSOLVIÇÃO
DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Verifica-se que, em data posterior à impetração do presente writ,
a defesa aceitou a proposta do Ministério Público de Acordo de Não
Persecução Penal - ANPP, o qual foi homologado pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Catanduva-SP, em 13 de setembro de 2023,
acarretando a prejudicialidade do presente habeas corpus pela perda
superveniente de seu objeto.
3. O oferecimento do ANPP, a aceitação da proposta pelo réu e a
homologação pelo Juízo põem fim à ação penal, exceto nos casos de
descumprimento das condições estipuladas no ANPP, pois, uma vez
homologado o acordo, este não poderá ser alterado ou modificado.
4. Conforme prevê o § 6º do artigo 28-A do Código de Processo Penal,
após a homologação do ANPP, o Ministério Público iniciará a sua
execução perante o juízo da execução penal, não sendo possível a
continuidade das alegações da defesa com a tentativa de absolver o
réu, o qual, inclusive, confessou formal e circunstancialmente a
prática da infração penal ao  entabular o referido acordo.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
