# Registro público: STJ — 841208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e691bdef43c3f89fa4afeac01d361ca6bbbf2f691014f879587cde71b8c00672

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTÁRIA E EFETIVA
COLABORAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES E PARTÍCIPES E PARA
A RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMÁTIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus  tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que a agravante não colaborou
de forma voluntária e efetiva no decorrer da ação penal para a
identificação dos coautores e partícipes, tampouco contribuiu para a
recuperação total ou parcial do produto do crime. Ademais,
ressaltou que não houve recuperação dos produtos dos roubos nos
quais Ana Cristina participou e, embora a paciente tenha confessado
os delitos que lhe foram imputados, não indicou os demais coautores
e partícipes, tendo, inclusive, permanecido em silêncio em seu
interrogatório judicial a respeito da participação das codenunciadas
Shirley Marinho da Silva e Késsia Alves Pereira, de modo que não
prestou efetivo auxílio ao deslinde do processo .
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração da conclusão das instâncias ordinárias no sentido da
relevância da delação demanda amplo revolvimento fático-probatório,
providência vedada na estreita via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Mesmo
se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova
ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se
incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu
não seja agravada, como ocorre na espécie" (AgRg nos EDcl no HC n.
807.698/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
de 16/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTÁRIA E EFETIVA
COLABORAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES E PARTÍCIPES E PARA
A RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMÁTIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus  tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. As instâncias ordinárias concluíram que a agravante não colaborou
de forma voluntária e efetiva no decorrer da ação penal para a
identificação dos coautores e partícipes, tampouco contribuiu para a
recuperação total ou parcial do produto do crime. Ademais,
ressaltou que não houve recuperação dos produtos dos roubos nos
quais Ana Cristina participou e, embora a paciente tenha confessado
os delitos que lhe foram imputados, não indicou os demais coautores
e partícipes, tendo, inclusive, permanecido em silêncio em seu
interrogatório judicial a respeito da participação das codenunciadas
Shirley Marinho da Silva e Késsia Alves Pereira, de modo que não
prestou efetivo auxílio ao deslinde do processo .
3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias no sentido da
relevância da delação demanda amplo revolvimento fático-probatório,
providência vedada na estreita via do habeas corpus.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Mesmo
se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova
ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se
incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu
não seja agravada, como ocorre na espécie" (AgRg nos EDcl no HC n.
807.698/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
de 16/10/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - DELAÇÃO PREMIADA - RELEVÂNCIA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2066781>>-MG, <<AgRg no AREsp 2271634>>-TO
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REFORMATIO IN PEJUS - NOVOS
FUNDAMENTOS - AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 807698>>-SP,
         <<AgRg no HC 630387>>-SP, <<AgRg no HC 786875>>-MS,
         <<AgRg no REsp 2017267>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00617

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2046559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27544/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 871065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56879/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
