{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5357,"origem":"stj","sha256_origem":"83dd23995551fb22666cab4358f9b22fbe11fd32fb01694b1ecf61ecc12b6b51","registro_original":{"id_fonte":"000818359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1064236","numero_registro":"201700464443","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E\nAGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA CONFUSÃO ENTRE RAZÕES DAS\nINSURGÊNCIAS E OBJETOS DE IMPUGNAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E INAPTA\nA INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ.\n1. O agravo em recurso especial se presta a infirmar, unicamente, a\ndecisão de inadmissibilidade da origem. A peça não tem o condão de\ncorrigir ou complementar as razões do especial anteriormente\ninterposto. Superada a inadmissão na origem, forçoso que esta Corte\nanalise diretamente as razões do especial em contraste com o acórdão\nrecorrido, perdendo objeto e sentido qualquer argumentação tecida no\nagravo que lhe sucedeu.\n2. Inexiste interesse recursal na impugnação, em agravo interno, da\ndecisão da origem quando o agravo em recurso especial foi conhecido,\nainda que o recurso especial tenha sido obstado por decisão deste\npróprio Tribunal, após essa etapa.\n3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte\nagravante, na petição do seu agravo interno, impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na\nhipótese dos autos, não foi atendido.\n4. Incidência da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545\ndo CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada).\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6c121c9effb8fefda8548f336ed50fdba31089ed8754e31612aa0e170763c352","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
