# Registro público: STJ — 1064236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83dd23995551fb22666cab4358f9b22fbe11fd32fb01694b1ecf61ecc12b6b51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA CONFUSÃO ENTRE RAZÕES DAS
INSURGÊNCIAS E OBJETOS DE IMPUGNAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E INAPTA
A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial se presta a infirmar, unicamente, a
decisão de inadmissibilidade da origem. A peça não tem o condão de
corrigir ou complementar as razões do especial anteriormente
interposto. Superada a inadmissão na origem, forçoso que esta Corte
analise diretamente as razões do especial em contraste com o acórdão
recorrido, perdendo objeto e sentido qualquer argumentação tecida no
agravo que lhe sucedeu.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste interesse recursal na impugnação, em agravo interno, da
decisão da origem quando o agravo em recurso especial foi conhecido,
ainda que o recurso especial tenha sido obstado por decisão deste
próprio Tribunal, após essa etapa.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte
agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidência da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA CONFUSÃO ENTRE RAZÕES DAS
INSURGÊNCIAS E OBJETOS DE IMPUGNAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E INAPTA
A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. O agravo em recurso especial se presta a infirmar, unicamente, a
decisão de inadmissibilidade da origem. A peça não tem o condão de
corrigir ou complementar as razões do especial anteriormente
interposto. Superada a inadmissão na origem, forçoso que esta Corte
analise diretamente as razões do especial em contraste com o acórdão
recorrido, perdendo objeto e sentido qualquer argumentação tecida no
agravo que lhe sucedeu.
2. Inexiste interesse recursal na impugnação, em agravo interno, da
decisão da origem quando o agravo em recurso especial foi conhecido,
ainda que o recurso especial tenha sido obstado por decisão deste
próprio Tribunal, após essa etapa.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte
agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
4. Incidência da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada).
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
