# Registro público: STJ — 845221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53572/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5b8d2980519ddb840e43f2b4ddfed53ddc241bafc580365c4e8dccc8a067e90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TORTURA
POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da atuação policial. Em um primeiro momento, o comportamento do
paciente, consistente em ficar parado no ponto de ônibus com baixa
iluminação não pode ser considerado suspeito. Contudo, as
circunstâncias fáticas relatadas pelos policiais apontavam para a
necessidade de atuação. Os militares patrulhavam o no local visando
a prevenção à prática de crimes de roubo à pedestres na região.
Assim, ao avistarem o paciente sozinho, em ponto de ônibus com baixa
iluminação, já cientes que aquele local específico apresentava
elevado índice de registro de crimes de roubos a pedestres e a
coletivos, decidiram pela abordagem e pela busca pessoal,
oportunidade em que lograram a apreensão de arma de fogo com
numeração suprimida.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos
agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco
verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente
preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente
aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a
atuação policial em seu viés preventivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal,
não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária
a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à alegação de ilicitude da prova em razão de tortura
policial, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que não há
provas nos autos que atestem que o paciente foi agredido pelos
policiais durante a abordagem. A revisão desse entendimento, no
sentido de que os policiais militares agrediram/torturaram o
paciente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas
corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TORTURA
POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da atuação policial. Em um primeiro momento, o comportamento do
paciente, consistente em ficar parado no ponto de ônibus com baixa
iluminação não pode ser considerado suspeito. Contudo, as
circunstâncias fáticas relatadas pelos policiais apontavam para a
necessidade de atuação. Os militares patrulhavam o no local visando
a prevenção à prática de crimes de roubo à pedestres na região.
Assim, ao avistarem o paciente sozinho, em ponto de ônibus com baixa
iluminação, já cientes que aquele local específico apresentava
elevado índice de registro de crimes de roubos a pedestres e a
coletivos, decidiram pela abordagem e pela busca pessoal,
oportunidade em que lograram a apreensão de arma de fogo com
numeração suprimida.
3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos
agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco
verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente
preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente
aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a
atuação policial em seu viés preventivo.
4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal,
não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária
a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. Quanto à alegação de ilicitude da prova em razão de tortura
policial, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que não há
provas nos autos que atestem que o paciente foi agredido pelos
policiais durante a abordagem. A revisão desse entendimento, no
sentido de que os policiais militares agrediram/torturaram o
paciente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas
corpus.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO
- ESTADO FLAGRANCIAL - LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 789170>>-AL, <<AgRg no HC 684062>>-SP,
         <<AgRg no HC 685437>>-SC
(ILEGALIDADE - TORTURA POLICIAL - ATO FLAGRANCIAL - AFERIÇÃO -
DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<HC 298663>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
