# Registro público: STJ — 190285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53576/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0155a0cf2d2e9a85545f0a4453a5754c870c616e687445af82f1a668548a3dea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de
ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso,
será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a denúncia imputa aos agravantes a prática dos
crimes previstos no art. 171 do Código Penal c.c. o art. 2º da Lei
n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e
apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno
exercício da defesa dos agravantes, em perfeita conformidade com o
artigo 41 do Código de Processo Penal. A estrutura da organização
criminosa foi cuidadosamente narrada na inicial acusatória, com base
em ampla investigação, dando conta de que existiu, no mínimo, de
2007 a 2016, e se subdividia em quatro núcleos: negocial, jurídico,
cartorário e de "laranjas".
- **Item 4 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas aos agravantes, em princípio, se subsomem aos tipos
previstos no art. 171 do Código Penal e no art. 2º da Lei n.
12.850/2013, c.c. o art. 69 do Código Penal, verifica-se a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
5 "O crime tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013 se classifica
como infração penal de natureza permanente e, uma vez reconhecido,
em primeiro e segundo graus de jurisdição, o prolongamento das
atividades delitivas do grupo criminoso, mesmo após a edição da
novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da Súmula n. 711 do
col. Supremo Tribunal Federal: 'A lei penal mais grave aplica-se ao
crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é
anterior à cessação da continuidade ou da permanência'."(AgRg no
REsp n. 1.722.075/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe de 25/3/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de
ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso,
será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
2. Hipótese em que a denúncia imputa aos agravantes a prática dos
crimes previstos no art. 171 do Código Penal c.c. o art. 2º da Lei
n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal.
3. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e
apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno
exercício da defesa dos agravantes, em perfeita conformidade com o
artigo 41 do Código de Processo Penal. A estrutura da organização
criminosa foi cuidadosamente narrada na inicial acusatória, com base
em ampla investigação, dando conta de que existiu, no mínimo, de
2007 a 2016, e se subdividia em quatro núcleos: negocial, jurídico,
cartorário e de "laranjas".
4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas aos agravantes, em princípio, se subsomem aos tipos
previstos no art. 171 do Código Penal e no art. 2º da Lei n.
12.850/2013, c.c. o art. 69 do Código Penal, verifica-se a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
5 "O crime tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013 se classifica
como infração penal de natureza permanente e, uma vez reconhecido,
em primeiro e segundo graus de jurisdição, o prolongamento das
atividades delitivas do grupo criminoso, mesmo após a edição da
novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da Súmula n. 711 do
col. Supremo Tribunal Federal: 'A lei penal mais grave aplica-se ao
crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é
anterior à cessação da continuidade ou da permanência'."(AgRg no
REsp n. 1.722.075/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe de 25/3/2020).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME TIPIFICADO NO ART. 2º DA LEI 12.850/2013 - INFRAÇÃO PENAL DE
NATUREZA PERMANENTE - SÚMULA 711/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1722075>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1986902>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:711

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000711

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62095/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 872509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59953/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 176467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53749/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
