{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53578,"origem":"stj","sha256_origem":"82ac53bb5d941b5b1205bc4ac2b9f130175c1be5c1a124c6ad3ce6f6ba053b13","registro_original":{"id_fonte":"000866570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na TutPrv no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855844","numero_registro":"202303419834","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nFALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE A LICITAÇÕES.\nLAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE\nPROCESSOS LICITATÓRIOS E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.\nRAZOABILIDADE. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA E ESPECIALIZAÇÃO. NECESSIDADE\nDE IMPEDIR NOVAS PRÁTICAS DELITIVAS. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE\nDAS INVESTIGAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. No caso, não há como modificar o entendimento da Corte de origem,\nacerca da legitimidade da manutenção da medida cautelar de\nproibição de participar de licitações e firmar contrato com o Poder\nPúblico, pois segundo destacado no acórdão impugnado, os agravantes\nsão acusados da prática reiterada dos crimes de falsidade\ndocumental, falsidade ideológica, fraude a licitações e lavagem de\ndinheiro no âmbito do Estado de São Paulo.\n3. Considerando as circunstâncias do caso concreto em que os\nagravantes são acusados de reiteradamente de atos ilícitos, no\ncontexto de licitações, mostra-se justificada a manutenção da medida\ncautelar de proibição de participação do procedimento e de\ncontratação com o Poder Público. Com efeito, conquanto a defesa\nargumente que os crimes teriam, em tese, sido praticados somente até\no ano de 2018, os indícios de contumácia são notáveis, tendo a\ndenúncia listado inúmeros atos ilícitos supostamente praticados pela\norganização criminosa integrada, em tese, pelos agravantes,\nextraindo-se alto grau de especialização para a prática de delitos\ndesse jaez. Portanto, a manutenção da medida cautelar imposta se\nrevela razoável diante dos elementos indicativos da elevada\npossibilidade de reiteração delitiva.\n4. Dada a amplitude e complexidade dos eventos apurados, com\ninúmeros investigados e diversas imputações - somente a denúncia\nconta com 117 páginas - o interregno entre os fatos, datados de\n2018, e a aplicação das medidas em 27/1/2020, não se mostra\nirrazoável, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados.\n5. Além disso, \"segundo a jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do\ndecreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a\nsua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades\nencontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos\nautos. Precedentes\". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).\n6. Conquanto os agravantes estejam cumprindo as referidas medidas\ncautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a\nexistência de retardo abusivo e injustificado na prestação\njurisdicional, de forma a caracterizar desproporcional excesso de\nprazo no cumprimento da medida.\n7. Além disso, já houve o encerramento da instrução, tendo sido\naberto o prazo para apresentação das alegações finais. Incide ao\ncaso, pois, o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual\n\"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de\nconstrangimento por excesso de prazo\".\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CONTEMPORANEIDADE - LAPSO\nTEMPORAL ENTRE A DECRETAÇÃO E O FATO CRIMINOSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 564852>>-MG, <<RHC 137591>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -\nJUÍZO DE RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<RHC 88588>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7138521cdcfc8df2b54089f838ba09bb973727741b10e46dc8ecd6ebca2f5db2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
