# Registro público: STJ — 855844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82ac53bb5d941b5b1205bc4ac2b9f130175c1be5c1a124c6ad3ce6f6ba053b13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE A LICITAÇÕES.
LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE
PROCESSOS LICITATÓRIOS E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
RAZOABILIDADE. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA E ESPECIALIZAÇÃO. NECESSIDADE
DE IMPEDIR NOVAS PRÁTICAS DELITIVAS. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE
DAS INVESTIGAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há como modificar o entendimento da Corte de origem,
acerca da legitimidade da manutenção da medida cautelar de
proibição de participar de licitações e firmar contrato com o Poder
Público, pois segundo destacado no acórdão impugnado, os agravantes
são acusados da prática reiterada dos crimes de falsidade
documental, falsidade ideológica, fraude a licitações e lavagem de
dinheiro no âmbito do Estado de São Paulo.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando as circunstâncias do caso concreto em que os
agravantes são acusados de reiteradamente de atos ilícitos, no
contexto de licitações, mostra-se justificada a manutenção da medida
cautelar de proibição de participação do procedimento e de
contratação com o Poder Público. Com efeito, conquanto a defesa
argumente que os crimes teriam, em tese, sido praticados somente até
o ano de 2018, os indícios de contumácia são notáveis, tendo a
denúncia listado inúmeros atos ilícitos supostamente praticados pela
organização criminosa integrada, em tese, pelos agravantes,
extraindo-se alto grau de especialização para a prática de delitos
desse jaez. Portanto, a manutenção da medida cautelar imposta se
revela razoável diante dos elementos indicativos da elevada
possibilidade de reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Dada a amplitude e complexidade dos eventos apurados, com
inúmeros investigados e diversas imputações - somente a denúncia
conta com 117 páginas - o interregno entre os fatos, datados de
2018, e a aplicação das medidas em 27/1/2020, não se mostra
irrazoável, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do
decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a
sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Conquanto os agravantes estejam cumprindo as referidas medidas
cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a
existência de retardo abusivo e injustificado na prestação
jurisdicional, de forma a caracterizar desproporcional excesso de
prazo no cumprimento da medida.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, já houve o encerramento da instrução, tendo sido
aberto o prazo para apresentação das alegações finais. Incide ao
caso, pois, o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual
"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE A LICITAÇÕES.
LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE
PROCESSOS LICITATÓRIOS E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
RAZOABILIDADE. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA E ESPECIALIZAÇÃO. NECESSIDADE
DE IMPEDIR NOVAS PRÁTICAS DELITIVAS. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE
DAS INVESTIGAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, não há como modificar o entendimento da Corte de origem,
acerca da legitimidade da manutenção da medida cautelar de
proibição de participar de licitações e firmar contrato com o Poder
Público, pois segundo destacado no acórdão impugnado, os agravantes
são acusados da prática reiterada dos crimes de falsidade
documental, falsidade ideológica, fraude a licitações e lavagem de
dinheiro no âmbito do Estado de São Paulo.
3. Considerando as circunstâncias do caso concreto em que os
agravantes são acusados de reiteradamente de atos ilícitos, no
contexto de licitações, mostra-se justificada a manutenção da medida
cautelar de proibição de participação do procedimento e de
contratação com o Poder Público. Com efeito, conquanto a defesa
argumente que os crimes teriam, em tese, sido praticados somente até
o ano de 2018, os indícios de contumácia são notáveis, tendo a
denúncia listado inúmeros atos ilícitos supostamente praticados pela
organização criminosa integrada, em tese, pelos agravantes,
extraindo-se alto grau de especialização para a prática de delitos
desse jaez. Portanto, a manutenção da medida cautelar imposta se
revela razoável diante dos elementos indicativos da elevada
possibilidade de reiteração delitiva.
4. Dada a amplitude e complexidade dos eventos apurados, com
inúmeros investigados e diversas imputações - somente a denúncia
conta com 117 páginas - o interregno entre os fatos, datados de
2018, e a aplicação das medidas em 27/1/2020, não se mostra
irrazoável, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados.
5. Além disso, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do
decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a
sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
6. Conquanto os agravantes estejam cumprindo as referidas medidas
cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a
existência de retardo abusivo e injustificado na prestação
jurisdicional, de forma a caracterizar desproporcional excesso de
prazo no cumprimento da medida.
7. Além disso, já houve o encerramento da instrução, tendo sido
aberto o prazo para apresentação das alegações finais. Incide ao
caso, pois, o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual
"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo".
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CONTEMPORANEIDADE - LAPSO
TEMPORAL ENTRE A DECRETAÇÃO E O FATO CRIMINOSO)
   STJ - <<AgRg no HC 564852>>-MG, <<RHC 137591>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
JUÍZO DE RAZOABILIDADE)
   STJ - <<RHC 88588>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
