# Registro público: STJ — 873916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d917c99fcb1bc4386f750a8681ff399562cc0f7f6a96ec72a13928e2f47b402

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA
ABORDAGEM POLICIAL.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a abordagem do agravante e demais acusados decorreu de
diligências investigativas prévias, seguidas de denúncia anônima
acerca do transporte interestadual de drogas e armas, confirmada,
ainda, por meio de pesquisas quanto ao deslocamento do veículo
denunciado, circunstâncias que teriam motivado a busca pessoal e
veicular.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais na
busca pessoal, amparados que estão pelo Código de Processo Penal
para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou
furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
preconceito de raça ou classe social.
- **Item 4 (texto oficial):** "Em situação assemelhada, este Superior Tribunal já decidiu que
'É válido considerar que a atuação policial no caso em questão se
justifica, uma vez que as características do veículo abordado são
idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas
autoridades. Tal correspondência fortalece a suspeita de
envolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico, o
tráfico de drogas'. (AgRg no HC n. 824.520/PR, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023.)" (AgRg no HC n. 843.918/RS, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA
ABORDAGEM POLICIAL.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
2. No caso, a abordagem do agravante e demais acusados decorreu de
diligências investigativas prévias, seguidas de denúncia anônima
acerca do transporte interestadual de drogas e armas, confirmada,
ainda, por meio de pesquisas quanto ao deslocamento do veículo
denunciado, circunstâncias que teriam motivado a busca pessoal e
veicular.
3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais na
busca pessoal, amparados que estão pelo Código de Processo Penal
para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou
furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
preconceito de raça ou classe social.
4. "Em situação assemelhada, este Superior Tribunal já decidiu que
'É válido considerar que a atuação policial no caso em questão se
justifica, uma vez que as características do veículo abordado são
idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas
autoridades. Tal correspondência fortalece a suspeita de
envolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico, o
tráfico de drogas'. (AgRg no HC n. 824.520/PR, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023.)" (AgRg no HC n. 843.918/RS, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - LEGALIDADE DA
ABORDAGEM POLICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 843918>>-RS, <<AgRg no HC 814902>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
