{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5358,"origem":"stj","sha256_origem":"db030a4777a85769dbaf5d2445b1e457abd0101211ca9e3b8d51fa8c86d807c8","registro_original":{"id_fonte":"000818397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045551","numero_registro":"202104045392","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.\nMANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO DIRETOR-PRESIDENTE DA\nCETESB, QUE ADOTOU CRITÉRIO ESTABELECIDO NO DECRETO ESTADUAL N.\n62.973/17 PARA O CÁLCULO DO VALOR DA TAXA DE LICENCIAMENTO\nAMBIENTAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO.\nSEGURANÇA DENEGADA. AÇÃO CONTRA A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO\nNO DECRETO ESTADUAL N. 64.512/19 PARA O CÁLCULO DO PREÇO DO\nLICENCIAMENTO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE\nDA FÓRMULA PREVISTA NO NOVO REGULAMENTO, QUE NÃO INCLUI NO CÁLCULO A\nÁREA TOTAL DO TERRENO, MAS APENAS ÁREAS VINCULADAS AO\nEMPREENDIMENTO, NÃO ACARRETANDO O VALOR EXORBITANTE ESTABELECIDO\nPELO DECRETO N. 62.973/2017. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS A\nALICERÇAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO\nIMPROVIDO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\ndo Diretor-Presidente da CETESB que adotou critério estabelecido no\nDecreto estadual n. 62.973/17 para o cálculo do valor da taxa de\nlicenciamento ambiental. Na sentença, a segurança foi denegada. O\nTribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença\ndenegatória.\nII - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula\ndo STJ, segundo o qual: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\" Mediante análise do recurso, nota-se que a parte\nrecorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24/6/2021, sendo o\nrecurso especial interposto somente em 16/7/2021. O recurso é, pois,\nmanifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de\n15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,\n1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.\nIII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso.\nIV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,\nque a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na\nprimeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa\nhipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde segunda-feira de carnaval.\nV - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que\nnão se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável\na jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição\ndo recurso.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dcfb00930c6179810a5bc12b909105c379475ead4ba6e3435b6becb13ab668a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
