{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53581,"origem":"stj","sha256_origem":"d8669a001167394cda5f4f7e0659aa2aea7aeac17fbf6c32bcdac89760a55e3a","registro_original":{"id_fonte":"000866616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875533","numero_registro":"202304459031","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS\nELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES COLACIONADOS NOS AUTOS.\nILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vem caminhando na\ndireção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas\nunicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes\nrealizadas sem a mínima observância dos procedimentos legais\nexigidos.\n2. Contudo, verificada a existência de provas independentes ao\nreconhecimento, como o flagrante do acusado na posse dos itens\nroubados, não há falar em absolvição por inobservância do artigo 226\ndo Código de Processo Penal. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OUTROS\nMEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<AgRg no AREsp 2273220>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 2093499>>-RS\n   STF - [[RHC 206846]], [[HC -AgR 220700]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7dc0b56f5d85dfa555f8c81aeebba9f7dc8a8a1b26863797f074330b3ab77b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
