{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53583,"origem":"stj","sha256_origem":"ae7ed7ac5bd20ffdd0c5901d5677bc13a1e45079a68a2d3ab21e1be4c6c5185f","registro_original":{"id_fonte":"000866618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830644","numero_registro":"202302017813","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA\nDOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA DOS AGENTES. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há se falar em ilegalidade na busca domiciliar, por ausência\nde justa causa, uma vez que a diligência policial foi precedida de\nmonitoramento no local para a certificação da denúncia anônima - de\nque o imóvel seria utilizado para \"a venda e distribuição de drogas\npara as \"Lojas\" da Zona Leste\". Segundo consta, a movimentação\nindicativa da atividade criminosa na localidade, inclusive foi\ncorroborada pela tentativa de fuga dos agentes, em via pública, ao\nnotaram a presença dos policiais.\n2. Concluído pelas instâncias ordinárias, em decisão motivada,\nexistirem elementos suficientes da estabilidade e da permanência dos\npacientes e dos corréus no reiterado comércio ilícito de drogas, a\nalteração desse entendimento é inadmissível na via eleita, por\ndemandar o reexame do conteúdo fático probatório.\n3. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<RHC 83501>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6516ffaf25e91f9675bd48f1a4784bec80e728a48458d7d867972065dbd8df9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
