# Registro público: STJ — 833232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e6589d8416bbc19a120fd8aacf2a5c20fcc32528aec530f00c279be0c8f73b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A
INVESTIGAÇÃO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória,
uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e
úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n.
7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for
imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando
o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver
fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos
listados naquele diploma. Assim, a prisão temporária, ao revés da
prisão preventiva, tem por finalidade primordial a custódia do
cidadão para assegurar a investigação criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 3.360 e 4.109, para
dar interpretação conforme a Constituição da República, ao art. 1º
da Lei n. 7.960/1989 e decidiu que a decretação da prisão temporária
está autorizada quando cumpridos os seguintes requisitos,
cumulativamente: (i) for imprescindível para as investigações do
inquérito policial (verificada a partir de elementos concretos, e
não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para
averiguações, em violação do princípio da não auto incriminação, ou
quando fundada no mero fato de o representado não ter residência
fixa); (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do
indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias
do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for
suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, observa-se que o decreto temporário não observou tais
diretrizes. Em que pese tenha mencionado a imprescindibilidade para
as investigações do inquérito e fundadas razões de autoria do
indiciado, verifica-se que o decreto não apresentou justificativas
em fatos novos ou contemporâneos, adequação à gravidade concreta do
crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do
indiciado e a não suficiência da imposição de medidas cautelares,
carecendo, dessarte, de fundamentação apta a justificar a prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A
INVESTIGAÇÃO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória,
uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e
úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n.
7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for
imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando
o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver
fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos
listados naquele diploma. Assim, a prisão temporária, ao revés da
prisão preventiva, tem por finalidade primordial a custódia do
cidadão para assegurar a investigação criminal.
2. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 3.360 e 4.109, para
dar interpretação conforme a Constituição da República, ao art. 1º
da Lei n. 7.960/1989 e decidiu que a decretação da prisão temporária
está autorizada quando cumpridos os seguintes requisitos,
cumulativamente: (i) for imprescindível para as investigações do
inquérito policial (verificada a partir de elementos concretos, e
não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para
averiguações, em violação do princípio da não auto incriminação, ou
quando fundada no mero fato de o representado não ter residência
fixa); (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do
indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias
do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for
suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
3. Na espécie, observa-se que o decreto temporário não observou tais
diretrizes. Em que pese tenha mencionado a imprescindibilidade para
as investigações do inquérito e fundadas razões de autoria do
indiciado, verifica-se que o decreto não apresentou justificativas
em fatos novos ou contemporâneos, adequação à gravidade concreta do
crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do
indiciado e a não suficiência da imposição de medidas cautelares,
carecendo, dessarte, de fundamentação apta a justificar a prisão.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO TEMPORÁRIA - ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989)
   STJ - <<HC 462094>>-SP, <<HC 531858>>-SP
(PRISÃO TEMPORÁRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS)
   STJ - {{RHC 107974}}-BA
   STF - [[ADI 3360]], [[ADI 4109]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007960 ANO:1989
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1989-12-21%3B7960%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 736532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2421/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 209005](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 988594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101456/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
