{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53586,"origem":"stj","sha256_origem":"1c0b8f1bb90ec7412b1be425b0d0b7bac879ad96565e0bb1baa9a3cdf977a734","registro_original":{"id_fonte":"000866621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845028","numero_registro":"202302812030","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE\nÀ LICITAÇÃO. DENÚNCIA INEPTA. SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS  NA\nDENUNCIA. ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a\nsuperveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise\nda alegada inépcia da denúncia.\n2. É cediço que \"[...] o princípio da correlação entre a denúncia e\na sentença condenatória representa no sistema processual penal uma\ndas mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve\nbalizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver\nprecisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua\nresponsabilidade penal\". Desse modo, não constitui ofensa ao\nreferido preceito se o Juízo sentenciante, nos termos do art. 383 do\nCódigo de Processo Penal, atribui aos fatos descritos\napropriadamente na peça acusatória definição jurídica diversa\ndaquela proposta pelo órgão acusatório (HC 297.447/RS, Rel. Ministro\nJORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014).\n3. Assim, como o réu se defende dos fatos, e não da imputação legal\ndada pelo órgão acusador, não estava o Juízo sentenciante impedido\nde atribuir aos fatos nova definição jurídica, no caso amoldando a\nconduta dos acusados ao crime do art. 90 da Lei n. 8.999/1993 e não\nao crime do art. 299 do Código Penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383","LEG:FED LEI:008999 ANO:1993\n        ART:00090","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00299"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2322796>>-SP\n(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)\n   STJ - <<HC 297447>>-RS, <<AgRg no REsp 1531039>>-SP\n(NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - EMENDATIO\nLIBELLI)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2069393>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a4703cc426607a99524c2894faa66e6778f9a8f2162fd7ccbe7d3013b420d88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
